TJMA - 0865229-85.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 12:34
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de GREGORIO ANSELMO SOARES MENDES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de FERNANDA VERDE MACHADO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865229-85.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: RAIMUNDO JOAO VIEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) REU: GREGORIO ANSELMO SOARES MENDES - OAB/MA15504, FERNANDA VERDE MACHADO - OAB/MA16021SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge alegando erro material quanto ao dispositivo da sentença.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante merece prosperar.
Com efeito, assiste razão a embargante quando afirma que há distinção entre a rescisão do contrato e a resolução em relação a eventual valor remanescente.
Compulsando os autos, verifico que o interesse da parte autora, de fato, consiste na resolução do contrato, vez que tal situação não obsta a cobrança de valores remanescentes da dívida.
Por conseguinte, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso e acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada no seguinte trecho da parte dispositiva da sentença de ID 36864559, que passa a constar com a redação disposta a seguir: Diante do exposto, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a resolução do contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.” Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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09/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA VERDE MACHADO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:29
Decorrido prazo de GREGORIO ANSELMO SOARES MENDES em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 19:41
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2020 04:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 04:09
Decorrido prazo de GREGORIO ANSELMO SOARES MENDES em 19/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:36
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2020 02:09
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 15:13
Julgado procedente o pedido
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08/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:33
Juntada de Certidão
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21/02/2020 09:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VIEIRA DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 12:26
Juntada de termo
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10/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:49
Conclusos para despacho
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02/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
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10/06/2019 12:48
Juntada de petição
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27/05/2019 17:24
Juntada de petição
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06/05/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2019 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VIEIRA DE ARAUJO em 07/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 01:29
Juntada de contestação
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26/02/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 11:20
Juntada de diligência
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31/01/2019 15:44
Juntada de petição
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09/01/2019 16:18
Expedição de Mandado
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09/01/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 11:24
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2018 10:07
Conclusos para decisão
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19/12/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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