TJMA - 0041762-23.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:02
Juntada de petição
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/06/2025 16:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:11
Juntada de termo de juntada
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06/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:12
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 11:23
Juntada de petição
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05/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 10:23
Juntada de petição
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21/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/07/2022 09:23
Juntada de volume
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02/06/2022 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de apelação cívelinterpostapeloEstado do Maranhão, contra sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (nos autos da ação ordinária do processo em epígrafe) em face deMaria José Coelho e outros, quejulgou parcialmente procedente os pedidoscontidos na inicial, condenando o réu a pagar-lhes as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994, no índice a ser apurado por liquidação de sentença. As razões recursais encontram-se encartadas no Id 117/126 requerendo, em suma, o provimento recursal, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ora apelados. Sem Contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. A irresignação merece parcial amparo. Em verdade, dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido em parte, por a as razões recursais serems contrárias ao entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É queo assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na senda de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º434 e 457/94 e da Lei n.º8.880/94, aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental 1 é devido o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADInMC n.º 2321/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, entendendo correta a reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à referida espécie de servidores, não mais deixou pairar qualquer dúvida sobre o assunto.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%).
REAJUSTE.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO [...] 1. "1.
Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.
Precedentes. (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria, in DJ 18/12/2000). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - SEXTA TURMA, AGRESP. 388715/SC, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 09.12.2003, negaram provimento, v.u., DJ. 02.02.2004, p. 373) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.
Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido.
Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ - SEXTA TURMA - ROMS 12162/DF, rel.
Min.
Paulo Medina, j. 17.02.2004, deram provimento, j. 17.02.2004, p. 299) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. [...] II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. [...] (STJ - QUINTA TURMA, RESP Nº 435496/RJ, rel.
Ministro Felix Fischer, j. 13.08.2002) Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV.
Quanto aos agentes públicos do Executivo, o STJ e STF vêm decidindo que estes servidores não têm direito a receber dita diferença remuneratória.
Aliás, veja-se a argumentação utilizada para tanto, in verbis : Com razão a agravante.
A decisão agravada equivocou-se ao aplicar ao servidor do Poder Executivo orientação peculiar aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais têm os vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 de cada mês, daí porque esta Corte lhes tem reconhecido direito à recomposição de 11,98%, resultante de erro no critério de conversão, em URV, dos valores das suas remunerações. 2 In casu , ao contrário do que se dá na esfera do Poder Executivo Federal, pano de fundo dos julgados que vetam o pagamento da referida diferença salarial dos servidores da Administração Pública, infere-se das tabelas de pagamento à época que os servidores recorridos não recebiam vencimentos no início do mês, mas em datas variadas, que se verificam sempre na segunda metade do mês, ex vi das tabelas acima referidas, de modo que o percentual de correção pertinente deve ser apurado quando da execução da sentença. Nos autos, os apelantes, são compostos por servidores de grupos ocupacionais distintos , e, após diligencia, o Estado comprovou que MARIA JOSÉ COELHO, CELIA MARIA RIBEIRO, LEUTRES LUZIA NUNES BOTÃO aderiram ao PGCE instituído pela Lei 9664/2012, conforme fichas financeiras juntadas respectivamente, fls. 191, 193 e 196, tendo como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV. Enquanto os servidores BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SILVA, VICENTINA ANASTÁCIA PEREIRA DOS REIS E ERIVAN GOMES FRAZÃO são professores, logo, os servidores receberão tratamento distinto, visto que suas carreiras são regidas por leis específicas diferentes. Passo a análise dos apelantes que pertencem à carreira de magistério.
Vale destacar, apesar de julgados com entendimentos diversos, não julgo acertada a conclusão do Estado do Maranhão e do juizo a quo de que a Lei nº 6.110/94 ou a sua sucessora Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual.
Tanto é que, em diversas outras causas similares a dos autos, o próprio Estado do Maranhão reconhece, em contestação, e pugna pela aplicabilidade da Lei nº 9.664/2012, em razões de apelação, para fins de adequação ao julgado obrigatório proferido no RE 561836/RN.
Citam-se, por exemplo e por todos, os processos nºs 0802436-33.2017.8.10.0038 e 0805992-37.2017.8.10.0040 Assim, entendo que a legislação reestruturadora aplicável à espécie é a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, conforme vem decidindo esse Tribunal de Justiça, segundo fazem exemplo os arestos abaixo transcritos, demonstrando ser ela o marco temporal a ser considerado para fins de aplicação do entendimento vinculante do STF.
Litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS CORRETAMENTE.
I - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real ), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
III - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão .
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessa lei.
IV - O índice de correção monetária arguido na apelação, coincide com o registrado na sentença, pelo que não há motivo para alteração.
V - Apelação Cível parcialmente provida.
Unanimidade.(TJMA, APC 0833742-34.2017.8.10.0001 , 6ª CÂMARA CÍVEL, Rela.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , j. 27.9.2018.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 9.664/2012.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Alteração do TERMO FINAL de incidência da vantagem.
ACORDÃO REFORMADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Após análise detida do inteiro teor da Lei Estadual nº. 6.110/1994, evidencia-se que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, não trouxe qualquer previsão acerca da estrutura remuneratória desses servidores, restando claro que não promoveu a restruturação remuneratória das carreiras de Magistério do Estado do Maranhão. 3.
Por outro lado, evidenciado que o Poder Executivo promoveu a reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, de 17.07.2012, cuja data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 4.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00199054720148100001 MA 0372332018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019 00:00:00). Superado esse ponto, constato que o Estado do Maranhão se desincumbiu de demonstrar que o servidor teve alterações da sua estrutura jurídico-remuneratória que modificou a forma de cálculo da remuneração. A priori , vale ressaltar que o conceito jurídico de "reestruturação remuneratória", entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma "reestruturação remuneratória" Nesse contexto, ao analisar os valores dos vencimentos da ficha funcional do periodo de agosto de 2013 do servidores (pertencentes à carreira de magistério), verifica-se que a partir daí, suas remunerações foram enquadradas e majoradas no valor, evidenciando a suas adesões ao novo regime jurídico remuneratório estadual,implicando, por consequencia, na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. Vale ressaltar, in casu , que esse julgador, diante das fartas documentações dos autos, se viu convencido de que não é necessário ter a renúncia expressa do servidor, e sim, a necessária comprovação da alteração nas referidas remuneração, diante das incorporações dos valores referentes às perdas decorrentes da conversão em URV. Diante disso, considerando que a demanda originária foi proposta em 16.10.2012 (fls 01) e o Estado do Maranhão só conseguiu comprovar a efetiva alteração remuneratória dose servidores em agosto de 2013, jurídico é concluir que, in casu , remanesceria o direito apenas aos valores relativos ao período anterior à adesão, não abrangidos, decerto, pela prescrição quinquenal, i.é, o correspondente ao período de 16.10.2008 à 01.08.2013. Por derradeiro, com relação à apelante MARIA DOLORES MARQUES SILVA , não ficou comprovado que a mesma aderiu ao PGCE de 2012, tendo como consequência o recebimento concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV, limitado pela prescrição quinquenal. Do exposto, dou parcial provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, reformando a sentença para: a) restringir a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças devidas a título de correção de URV aos apelantes do grupo de magistério (Beatriz da Conceição Silva, Vicentina Anastácia Pereira dos Reis e Erivan Gomes Frazão ) , a partir da data da comprovação da alteração remuneratória dos servidores (agosto de 2013), porém reconhecendo como reestruturante a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012 b) Em relação à apelanteMaria Dolores Marques Silva,pertencente ao grupo de Auxiliar de Serviços Gerais, mantem-se o direito ao recebimento das parcelas pretéritas, porem o pagamento das diferenças deve respeitar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ; c) quanto aos apelantes Maria José Coelho, Celia Maria Ribeiro, Leutres Luzia Nunes Botão, diante da adesão ao PGCE de 2012, tiveram como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV. E, por fim, quanto às verbas sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, para que os honorários advocatícios, os quais, seguindo os critérios do §2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85, foram fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sejam rateados (cada parte arca com o pagamento de 50%), assim como as custas processuais (50% para cada parte), observados em liquidação de sentença.
Todavia, que a exigibilidade do pagamento pelos autores ficará suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão contrasentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário deSão Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária nº 0041762-23.2012.8.10.0001) proposta em seu desfavor por Beatriz Conceição Silva eoutros, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandadoao pagamento da das diferenças remuneratórias relativamente à conversão deCruzeiro Real para URV.Sobre a temática de recomposição de perdas salariais referentes àconversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se aoentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussãogeral, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índiceobtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que acarreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquantonão há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração porservidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em26/09/2013, DJe 10-02-2014), e é de conhecimento também deste relator aexistência da Lei Estadual nº 9.664/2012 - que dispõe sobre o Plano de Carreira eRemuneração dos servidores públicos do Maranhão.Do exposto, em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para,no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem e comprovarem se as servidoras ora requerentesfizeram a opção de que trata os §§ 2º e 3º da Lei 9.664/2012 ou tiveram seusrendimentos alterados após a lei reestruturante, o que implicaria na renúncia àsparcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisãoadministrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiroreal em URV.Após, retornem-me conclusos.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 29 de janeiro de 2021.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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