TJMA - 0844158-61.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 12:32
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de CANDICE SOCORRO PEDROSA COUTO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de ZILDA VICENTINA BENTO ARANTES em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844158-61.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES PADILHA Advogado do(a) AUTOR: DEYDRA MELO MOREIRA - OAB/MA7957 REU: BANCO BRADESCO SA, NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - OAB/SP119859 Advogados do(a) REU: CANDICE SOCORRO PEDROSA COUTO - OAB/MA14755, ZILDA VICENTINA BENTO ARANTES - OAB/MG91353 SENTENÇA ANA LUCIA GOMES PADILHA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A e NW ADMINISTRADORA LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial de ID 8903656 que a requerente morou na cidade de Manaus-AM, até o ano de 2001, tinha emprego definido, residência fixa, quando sofreu AVC, e teve que voltar para a cidade de São Luís-MA.
Contudo no ano de 2016, começou a receber cobrança do Requerido Banco Bradesco, referente a um débito que até então não conhecia, visto que quando morava na Cidade de Manuas-AM, tinha uma conta na agência 2467-8, conta corrente 5.281-7, o qual deixou de movimentar quando veio para São Luís-MA, deixando ainda algum dinheiro depositado.
Afirma que a última cobrança recebida, em outubro de 2017, lhe informava que sua dívida estava no valor de R$ 22.055,43 (vinte e dois mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), dívida corrigida oriunda de seu cheque especial, uma vez que a conta não foi encerrada e começou a descontar valores mensais de manutenção, sem nem ser utilizada.
Pugna que seja concedida liminar para a evitar inscrição de seu nome no SERASA, bem como que a presente ação seja julgada procedente, com a condenação em danos morais no importe de 60.000,00 pela cobrança indevida.
Decisão de ID 10088486 deferindo a tutela antecipada para que a requerida se abstivesse de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Na oportunidade foi deferida assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
Contestação ofertada no ID 10778124, na qual a Ré pede, inicialmente, o acolhimento da ilegitimidade passiva, pois afirma que apenas efetua cobranças junto ao banco requerido, não possuindo qualquer vínculo em relação a autora.
Pede ao final que todos os pedidos sejam julgados improcedentes e requer a produção de todos os meios de prova.
Contestação do Banco em ID 10900978 afirmando que apenas cumpriu com o seu dever de credor, assim, não há que se falar tenha este agido com qualquer eiva de ilegalidade que possa ensejar o pedido de indenização formulado pela parte Autora na presente ação.
Alega que a conta do cliente/autor não é conta salário, que se trata de conta-corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central.
Ademais, a cobrança de tarifas está regulamentada pelas Resoluções do BACEN (2025e3919), portanto inexiste ilegalidade e sim exercício regular de direito.
Ata de Audiência acostada no ID 24838635, consignando que a segunda requerida ainda não havia sido citada e redesignando a audiência para outra data.
Manifestação da parte autora em ID 31404498 requerendo a desistência em relação a segunda requerida.
Anuência da primeira requerida em relação ao pedido da autora (ID 37236259).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a impossibilidade de encontrar o endereço da segunda requerida e o pedido feito pela parte autora, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a NW ADMINISTRADORA LTDA.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não demonstraram interesse na ampliação do acervo probante.
A parte autora pugna apenas pela indenização por cobrança indevida em relação ao banco requerido.
Entretanto não acostou aos autos qualquer documento que revelasse ter o referido réu efetuado tal cobrança, pois inexiste notificação nesse sentido.
Desse modo, não juntou prova de constrangimento ou cobrança realizada diretamente pelo banco.
O único documento acostado (ID8903670) relativo a cobrança para pagamento, foi expedida pelo NW Administradora na qual a autora requereu a desistência.
Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a parte autora sustentar que seu nome foi denegrido em razão do aponte realizado pelo requerido, porquanto, de fato, não comprova que houve o cancelamento de sua conta ou que sofreu algum dano advindo da conduta do banco requerido. É fato que a Demandante enfrentou contrariedades na relação com a Demandada, porém, não há prova de que os eventuais transtornos experimentados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, e, em sendo assim, não configuram o dano moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que a cobrança indevida não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor, que não é presumida.
Tem aplicação no caso concreto, o entendimento materializado de que a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
Apesar de eventual irregularidade na cobrança efetuada pela ré, por intermédio de uma única carta de cobrança, não se evidencia, além dos meros aborrecimentos decorrentes do fato em si, a ocorrência de repercussões de maior gravidade a ponto de causar dano moral.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INATIVIDADE DA CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.002/RS.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000448-35.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004483520178160105 PR 0000448-35.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019) Não havendo provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Torno sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís-MA, 21 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:21
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 07:43
Juntada de Certidão
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27/11/2020 05:22
Decorrido prazo de CANDICE SOCORRO PEDROSA COUTO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:22
Decorrido prazo de ZILDA VICENTINA BENTO ARANTES em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 02:43
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de CANDICE SOCORRO PEDROSA COUTO em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:18
Decorrido prazo de ZILDA VICENTINA BENTO ARANTES em 28/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:53
Juntada de petição
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22/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:39
Conclusos para despacho
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06/06/2020 13:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES PADILHA em 03/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 13:39
Juntada de petição
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20/05/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 15:53
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2020 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 09:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
-
03/02/2020 14:36
Audiência instrução e julgamento designada para 04/02/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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30/01/2020 10:08
Juntada de termo
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15/01/2020 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2019 14:02
Juntada de termo
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04/12/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2019 09:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2019 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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22/10/2019 17:13
Juntada de petição
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08/10/2019 10:29
Juntada de petição
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26/09/2019 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 18:08
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2019 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES PADILHA em 12/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 14:51
Juntada de termo
-
05/09/2019 14:50
Juntada de termo
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23/08/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2019 14:28
Juntada de Mandado
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23/08/2019 14:26
Juntada de Mandado
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23/08/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 13:45
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2019 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/08/2019 11:26
Outras Decisões
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17/05/2019 00:57
Decorrido prazo de NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES PADILHA em 16/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
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04/05/2019 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 09:51
Juntada de petição
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27/04/2019 19:40
Juntada de petição
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12/04/2019 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 16:14
Conclusos para despacho
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19/10/2018 16:14
Juntada de Certidão
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18/10/2018 00:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES PADILHA em 16/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 16:09
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2018 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2018 22:12
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 16:38
Juntada de termo
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09/03/2018 16:35
Juntada de termo
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28/02/2018 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2018 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2018 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2018 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2017 12:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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