TJMA - 0816930-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 23:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 23:14
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 16:46
Decorrido prazo de POLLYANA NUNES DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816930-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: POLLYANA NUNES DE LIMA OAB: MA12077 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS para levantamento de valores não recebidos em vida por Marcela Marques Duarte.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 53548944), onde consta dentre outras determinações, para cumprir despacho de ID 49398197.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado, para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão, Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/12/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:21
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:35
Juntada de diligência
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21/10/2021 10:28
Decorrido prazo de POLLYANA NUNES DE LIMA em 20/10/2021 06:00.
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15/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816930-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: POLLYANA NUNES DE LIMA OAB: MA12077 DESPACHO: R. hoje.
Trata-se de ação de alvara, para levantamento de valores não recebidos em vida por Marcela Marques Duarte.
Compulsando os autos verifico despacho de ID nº 49398197, diante o qual, resta-se ausente cumprimento de diligência para apresentação de declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus.
Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o(a) autor(a), por advogado, para que dê cumprimento ao despacho de ID 49398197, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS KZAM (Rua Travessa S, QD 17, casa 11, Planalto Anil), pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 07:48
Juntada de Certidão
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21/07/2021 07:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/05/2021 10:48
Juntada de petição
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07/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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