TJMA - 0812710-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2021 06:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2021 06:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/11/2021 02:32 Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIO BRAVO LTDA - ME em 10/11/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 16:31 Juntada de malote digital 
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                                            16/10/2021 16:01 Juntada de malote digital 
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                                            16/10/2021 16:01 Juntada de malote digital 
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                                            15/10/2021 12:20 Juntada de protocolo 
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                                            15/10/2021 00:22 Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021. 
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                                            15/10/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021 
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                                            14/10/2021 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812710-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA RIO BRAVO LTDA.
 
 ADVOGADA: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS OAB/MA 12.425 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 I.
 
 Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
 
 II.
 
 Desistência homologada.
 
 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por CONSTRUTORA RIO BRAVO LTDA contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Cobrança c/c danos (processo n° 37613-18.2011.8.10.0001).
 
 Em petição (Id 11578896) o recorrente requereu a desistência do recurso. É o que cabe relatar.
 
 Segue decisão.
 
 Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do agravo.
 
 Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao agravante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
 
 Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
 
 Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: TRF1-0212510.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
 
 APELAÇÃO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
 
 HOMOLOGAÇÃO. 1.
 
 Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
 
 Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
 
 Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
 
 Ouro.
 
 Editora Plenum.
 
 Edição nº 33.
 
 Setembro 2013.
 
 Original sem grifos.
 
 TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
 
 Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
 
 Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
 
 Fonte: CD Juris Plenum.
 
 Ouro.
 
 Editora Plenum.
 
 Edição nº 33.
 
 Setembro 2013.
 
 Original sem grifos. TJMA-037443.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
 
 Fonte: CD Juris Plenum.
 
 Ouro.
 
 Editora Plenum.
 
 Edição nº 33.
 
 Setembro 2013.
 
 Original sem grifos. TJCE-027434.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
 
 Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
 
 Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
 
 Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
 
 Fonte: CD Juris Plenum.
 
 Ouro.
 
 Editora Plenum.
 
 Edição nº 33.
 
 Setembro 2013.
 
 Original sem grifos.
 
 ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 8 de outubro de 2021 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            13/10/2021 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/10/2021 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2021 21:28 Prejudicado o recurso 
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                                            22/07/2021 16:23 Juntada de petição 
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                                            20/07/2021 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2021 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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