TJMA - 0800987-94.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800987-94.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - MA13632-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerida, via DJE, para comparecer a agencia bancaria a fim recolher os alvarás já expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
14/02/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:53
Juntada de petição
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28/11/2022 20:37
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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23/11/2022 08:32
Juntada de petição
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18/11/2022 19:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 19:39
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:19
Juntada de petição
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23/08/2022 03:58
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 03:58
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800987-94.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - MA13632-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Josimar da Conceição Silva, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente automobilístico no dia 10.06.2018 que teria lhe causado invalidez permanente, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), à título de seguro DPVAT.
Documentos acostados aos autos.
Contestação ao ID n. 53136916, suscita a seguradora, em sede de preliminar, as suspeitas de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos.
Ainda, aponta que a negativa administrativa se deu por ausência de compementação.
Também destaca a ausência de comprovante de residência.
No mérito, fundamenta que o autor não preenche os requisitos legais para gozar do seguro DPVAT, requerendo a improcedência do feito.
Despacho designando a realização da perícia médica.
Laudo não realizado, constando a informação que a parte autora não compareceu à perícia (ID n° 68883352). É o breve relatório.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares II.1.1 Das suspeitas de fraude No tocante à alegação de descoberta pela polícia de um grande esquema de fraudes em todo o Estado do Maranhão, tem-se que, malgrado ser do conhecimento deste juízo esta salutar e necessária investigação policial, não se pode obstaculizar ou dificultar ao extremo a partir de agora os direitos de todos os autores de ações de indenização do seguro DPVAT, colocando-os, juntamente com seus advogados, na vala comum dos fraudadores até então descobertos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Portanto, não é razoável a expedição de ofício a IML, DEPOL, hospital, etc. para confirmar a veracidade dos documentos exibidos com a inicial sem que pela Seguradora tenha sido apontado qualquer indício concreto de falsidade ou inverdade constante daqueles.
Fulminaria por óbvio o princípio também constitucional da duração razoável dos processos.
Assim, rejeito a referida preliminar. II.1.2 Da ausência de interesse de agir Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar a seu favor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de condenar a ré ao pagamento da verba idenizatória devida.
Além disso, destaca-se que o autor ingressou administrativamente, com o pedido, conforme requerimento de ID n° 51985432, de tal forma que o ingresso em Juízo é assegurado pelo princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II.1.3 Da ausência de comprovante de residência O Código de Processo Civil positiva em seus artigos 319 e 320 os requisitos e os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que o autor da ação deverá na petição inicial indicar, informar, vários requisitos, entre eles a residência do autor e do réu, inexistindo comando quanto ao comprovante de residência ser em nome próprio do autor, desse modo, a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência da ação ou ausência de pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (Precedentes Apelação Cível 201051010058270- Tribunal Regional Federal da Segunda Região; Agravo de Instrumento- 206058- Tribunal Regional Federal da Terceira Região; Agravo de Instrumento – 416897320108190000- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Corroborando com tal entendimento, tem-se a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência e nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide (AC10000180277857001.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relator: Rogério Medeiros.
Julgamento em 08 de maio de 2018). Assim, rejeito a referida preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II.2 Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem produção de prova em audiência.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Para a comprovação de eventual incapacidade foi determinada a realização de prova pericial, entretanto, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou sua ausência, entendendo, assim, como sendo preclusa a produção de prova pericial médica.
Nessa conjectura, cabível enfatizar que a prova pericial é a única adequadamente eleita para fins de averiguação da higidez física e psicológica da parte autora (art. 464, CPC), nada obstante caiba ao Magistrado sentenciante dar a interpretação jurídica concernente a todo o conteúdo probatório carreado e produzido nos autos, no que se inclui a possibilidade de deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC).
Frisa-se, por oportuno, não ser o caso de dispensa da prova pericial (art. 472, CPC).
Isto não é controverso.
De tudo, então, se infere que a prova pericial é seguramente imprescindível ao desenrolar da relação processual.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, por óbvio, caberia à parte autora, e só a ela, diga-se, maior interessada, operacionalizar meios de àquela se submeter, conforme chamado do Poder Judiciário.
Conquanto assim deva ser, o que se verifica é que, além de não atender à convocação, a parte demandante não justificou sua ausência em tempo hábil, menos ainda munida da demonstração respectiva que a amparasse, o que não se confunde com meras alegações.
Ora, a ausência de higidez física ou psicológica é fato constitutivo do direito invocado; desse modo, o ônus processual quanto a demonstrá-lo é da parte autora, a qual como se vê, não exerceu escorreitamente o encargo.
Indubitavelmente, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 373, I, CPC, cujo descumprimento resulta em extinção do feito com exame do mérito, eis que não provado o citado fato constitutivo.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
No entanto, apesar de regularmente intimada, a demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Ora, na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente à data do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez, para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.
A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC ) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC ), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016). Ainda mais, se houve algum impedimento importante no dia da perícia, cabia ao autor e seu patrono, trazer aos autos qualquer documento que justificasse sua ausência, requerendo ainda, a designação de nova data.
Assim, deve agora arcar com as consequências processuais de sua desídia.
Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova do grau de invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial é insuficiente para comprovar o alegado grau de invalidez, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Por fim, determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia depositada a título de honorários periciais em favor da parte Ré, ante a ausência da parte autora à perícia designada.
Intime-a para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo.
Caso a requerida apresente dados bancários para transferência dos valores, autorizo desde já a referida operação, devendo a secretaria encaminhar o respectivo alvará à instituição financeira para cumprimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 22:53
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:36
Juntada de protocolo
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04/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº: 0800987-94.2021.8.10.0104 Ação:Cobrança do Seguro DPVAT Requerente: JOSIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - MA13632-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FINALIDADE: Intimação ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima descritas, para, querendo, no prazo de comum de 15 (quinze) dias uteis, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial sob ID 68883352, bem como requerendo produção de outras provas, vez que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
Juíza de Direito, Dra. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA.
Titular da Comarca de Paraibano. -
24/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 18:43
Desentranhado o documento
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09/06/2022 11:34
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 15:35
Juntada de laudo pericial
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27/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:45
Juntada de petição
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17/02/2022 12:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 12:40
Juntada de petição
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01/12/2021 15:30
Juntada de petição
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25/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:09
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 14:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800987-94.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - MA13632 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - MA13632, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
08/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:33
Juntada de contestação
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16/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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