TJMA - 0802078-90.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:57
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MARQUES DOS REIS em 26/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802078-90.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA NAZARE MARQUES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REU/DEMANDADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Isto posto, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Paço do Lumiar - MA, 9 de agosto de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
09/08/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/03/2022 19:21
Juntada de contestação
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06/11/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 06:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MARQUES DOS REIS em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802078-90.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA NAZARE MARQUES DOS REIS DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 22/03/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 8 de outubro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
08/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/10/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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