TJMA - 0849068-68.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:31
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de ARIANA SOUSA SILVA ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de HSONDA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.09.2021 A 04.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0849068-68.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP 128341) APELADO: HSONDA CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de execução de título extrajudicial.
II.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
III.
Na singularidade do caso, vejo que a sentença adotou como premissa que “passados mais de 3 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável”(grifos do autor), todavia tal assertiva não merece prosperar.
IV.
Todavia, colhe-se dos autos que apesar de a demanda ter sido ajuizada em 04.08.2018, o primeiro despacho nos autos foi proferido quatro meses meses depois, ou seja, em 05.12.2017 (id 11922620) e a tentativa de citação da empresa apelada somente ocorreu em 10.07.2018, ou seja, mais de sete meses depois do despacho inicial, logo não há de se falar em desídia da apelante em apresentar o endereço para citação da apelada.
V.
Na espécie, verifica-se de fato, hipótese de nulidade da sentença, pois violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi adotado o devido processo legal, antes da prolação de sentença terminativa no feito.
VI.
Perceba-se que caberia ao magistrado a quo, antes de proferir sentença nos autos, inicialmente apreciar o pedido formulado pela recorrente acostado sob o id 11922629 quanto à realização de pesquisas do endereço da apelada junto aos sistemas que atuam em regime de colaboração com o Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), o que não ocorreu ou até mesmo requerer a citação da apelada por meio de edital (CPC, art. 256), como último recurso.
VII.
Sentença nula.
Determinação de regular processamento do feito em 1º grau.
VIII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 08:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:41
Decorrido prazo de HSONDA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ARIANA SOUSA SILVA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 18:51
Recebidos os autos
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15/08/2021 18:51
Conclusos para despacho
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15/08/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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