TJMA - 0800682-04.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO as Partes para tomar conhecimento do retorno dos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Pastos Bons, 11 de Novembro de 2021.
Nelton Rogério Silva de Carvalho Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 -
11/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/11/2021 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO VIANA DA COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800682-04.2021.8.10.0107 - PASTOS BONS APELANTE: JOÃO VIANA DA COSTA Advogado: Dr.
Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142- A) e Dra.
Glória Helóisa Lima da Silva (OAB/RJ 75.976) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800682-04.2021.8.10.0107, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:07
Decorrido prazo de JOAO VIANA DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 16:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/08/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800150-55.2021.8.10.0034
Raimundo da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 08:35
Processo nº 0800150-55.2021.8.10.0034
Raimundo da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 16:07
Processo nº 0801607-88.2017.8.10.0026
Junia Paes Tavares Sobreira
Sefaz
Advogado: Agilson Goncalves Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2017 19:00
Processo nº 0800807-71.2020.8.10.0150
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Neuza de Jesus Ramalho Costa
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 12:11
Processo nº 0800807-71.2020.8.10.0150
Neuza de Jesus Ramalho Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 11:33