TJMA - 0801626-86.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:49
Juntada de petição
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23/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
19/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:11
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
25/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 14:31
Juntada de petição
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19/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:43
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte autora informando a pendência de julgamento do Agravo Interno interposto na Reclamação nº 0823077-83.2022.8.10.0000, encaminhem-se os autos para a Secretaria para que sejam o processo suspenso até ulterior manifestação da parte autora.
São Luís/MA, 13 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
14/03/2023 10:42
Juntada de petição
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14/03/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823077-83.2022.8.10.0000
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13/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:43
Juntada de petição
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07/02/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:43
Juntada de petição
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06/02/2023 17:34
Juntada de petição
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04/02/2023 20:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:17
Juntada de petição
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17/01/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:43
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:14
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:14
Juntada de despacho
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18/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 07:48
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/05/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 18:39
Juntada de recurso inominado
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11/04/2022 17:00
Juntada de petição
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08/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CELIA REGINA ABREU em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20 de dezembro de 2017, em São Vicente Ferrer-MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente do membro superior esquerdo”.
A Seguradora apresentou contestação no ID 29352804.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora no ID 29782289.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 63397204.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Afasta-se a tese de incompetência territorial do juízo de origem, pois o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que regula a matéria nos processos sob o rito dos Juizados Especiais, foi instituído com o objetivo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário das partes litigantes em causas de menor complexidade, conferindo ampla liberdade de escolha do foro para propositura da ação, desde que não haja obstrução à defesa do réu ou ao exercício do contraditório.
Desse modo, permite a lei que o autor, a seu critério, ajuíze a ação no foro do seu domicílio, do local do fato, do domicílio do réu ou donde este mantém estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ficando clara a disponibilidade que detém, na escolha do Juizado Especial que melhor atenda aos seus interesses.
Não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documento essencial, quais sejam, boletim de ocorrência, laudo de exame do Instituto Médico Legal – IML, documentos de identidade e comprovante de endereço da vítima, pois os mesmos foram oportunamente juntados aos autos.
Embora o autor não tenha juntado comprovante de residência em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos.
O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.
Em relação ao valor da causa, entende-se ser o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, não havendo óbice, no presente caso, ao valor da causa ser o valor máximo de indenização do seguro DPVAT.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
Comprovada a existência do acidente (20/12/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do membro superior esquerdo”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “limitação no movimento do braço esquerdo”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, entendo que o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) é suficiente e adequado ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à parte autora, CELIA REGINA ABREU, a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita com modulação para apenas excluir do beneficio as custas do selo, na hipótese de expedição de alvará, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Registre-se.
Dou a sentença por publicada e as partes intimadas.
São Luís, 06 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). -
06/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 08:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/03/2022 17:53
Juntada de petição
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25/01/2022 23:52
Juntada de petição
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13/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/11/2021 11:10
Juntada de petição
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07/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Trata-se de petição interposta pela parte autora, pleiteando a realização da audiência por videoconferência, após a publicação da Portaria nº 541/2021 - TJMA, que determinou a realização de audiências presenciais.
Convém ressaltar a impossibilidade de adoção do art. 236, §3º, CPC, o qual versa sobre a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no microssistema dos juizados, ante a retomada do atendimento presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado (ID 53747521).
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2021 14:34
Juntada de petição
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05/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
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04/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:40
Juntada de petição
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24/09/2021 09:41
Juntada de petição
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23/09/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/09/2021 13:17
Juntada de ata da audiência
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23/09/2021 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/09/2021 10:21
Juntada de petição
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20/09/2021 15:09
Juntada de petição
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22/03/2021 11:18
Juntada de petição
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16/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 12:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/09/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:12
Juntada de petição
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13/10/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2020 00:25
Juntada de petição
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07/07/2020 14:56
Juntada de petição
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03/07/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 18:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/07/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:02
Juntada de petição
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25/03/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/07/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/03/2020 09:58
Juntada de contestação
-
30/01/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 08:13
Juntada de diligência
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21/01/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2020 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
20/12/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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