TJMA - 0801626-86.2019.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 11:14
Baixa Definitiva
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16/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/01/2023 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:44
Outras Decisões
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11/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/12/2022 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823077-83.2022.8.10.0000
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17/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:52
Juntada de petição
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08/11/2022 01:02
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801626-86.2019.8.10.0006 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: CELIA REGINA ABREU ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR, OAB/MA nº 7.550 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA nº 10.527-A RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.001/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC). 2.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado n° 3.619/2022-1. 3.
A requerente, ora embargante, alega a ocorrência de erro material no acórdão citado, afirmando que a reforma da sentença a quo é necessária, pois o acidente sofrido causou-lhe “debilidade permanente do membro inferior esquerdo”, sendo que a reforma parcial da sentença e a consequente redução da condenação se encontra em desacordo com a tabela anexa à Lei no 6.194/74 e desproporcional à gravidade das lesões. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois pela análise das informações contidas no laudo pericial juntado pela requerente, ora embargante, no ID 17070535 - Pág. 9, verifica-se que o perito competente descreveu a debilidade da autora como “limitação leve de movimentos do cotovelo esquerdo”, mesmo sentido das declarações da autora e do laudo médico juntado na inicial, que indicam que a autora após acidente de trânsito evoluiu com dor e limitação de movimentos do cotovelo esquerdo, ou seja, não ocorreu a perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos membros inferiores, o que poderia ensejar a majoração da condenação, como requerido pela autora nos presentes embargos, mas sim um comprometimento parcial funcional leve do cotovelo, membro devidamente previsto na tabela, aplicando-se assim corretamente a tabela e a graduação da debilidade permanente, conforme conjunto probatório juntado nos autos.
Portanto, no caso em exame, foi adotado o critério de proporcionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/09, não se descurou quanto à necessidade de fixação proporcional do seguro à lesão, em homenagem à letra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e à Súmula 474 do STJ. 5.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 6.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 7.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
04/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 18:17
Juntada de petição
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:15
Juntada de petição
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01/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801626-86.2019.8.10.0006 EMBARGANTE: CELIA REGINA ABREU Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB: MA7550-A EMBARGADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
30/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2022 00:30
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801626-86.2019.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA nº 10.527-A RECORRIDO: CELIA REGINA ABREU ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR, OAB/MA nº 7.550 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.619/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA E APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL – LIMITAÇÃO LEVE DE MOVIMENTOS DO COTOVELO ESQUERDO – SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à limitação leve de movimentos do cotovelo esquerdo.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat, corresponde ao percentual de 70% do teto indenizatório, conforme ID 17070684.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A recorrente, em síntese, requer, a reforma da sentença, tendo em vista a necessidade da aplicação correta da tabela, afirmando que segundo o apurado no laudo pericial, o valor total da indenização corresponde a R$ 843,75, devendo este ser o montante da condenação (ID 17070689). Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso da ré.
Senão vejamos.
Da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem e no laudo pericial.
Comprovada a existência do acidente (20/12/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“limitação leve de movimentos do cotovelo esquerdo”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO (S) - DF022915 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : SHEILA MARQUES MOREIRA ADVOGADO : FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA E OUTRO (S) - PB013527 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB, que, negando provimento ao recurso inominado, confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...).
No caso em exame, entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado n. 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), na linha do entendimento firmado no julgamento da RCL 10.093/MA, cuja ementa transcrevo a seguir: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Dos precedentes que embasaram a Súmula (AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010), importante transcrever trecho do voto condutor: Consta da Lei 6.194/74, em seu art. 3º, b, a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente.
E o dispositivo mencionado na decisão agravada, que afirma que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto na lei (art. 5º), também possui a referida redação desde 1992, quando da lei nº 8.441/1992.
Não há como se afirmar, portanto, que o supramencionado entendimento ofende a irretroatividade da lei, eis que ao tempo do acidente, já vigia a redação legal supratranscrita.
A Turma Recursal afirmou que, "de fato não houve a gradação da lesão para fins de quantificação dos valores a serem pagos a título de seguro DPVAT", sendo que o julgador de primeiro grau entendeu aplicáveis ao caso as regras de Lei 11.482/2007, afastando a incidência de "instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativa, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras", sendo que o acidente objeto dos autos ocorreu em 17.12.2008.
Nesse contexto, imperioso se observar, em casos como o presente, a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez.
Patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado n. 474 da súmula desta Corte, sendo necessária, contudo, a verificação da extensão da lesão e o grau de invalidez, o que somente poderá ser feito de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - Rcl: 22400 PB 2014/0311198-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017. Assim, a indenização referente à invalidez parcial, arbitrada pelo juízo a quo em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) merece ser reformada/reduzida, posto que além de arbitrada em valor previsto na tabela da lei para debilidade diversa da atestada nos autos, tal valor é superior ao grau/extensão da debilidade permanente categoricamente atestada no laudo pericial do IML.
Da análise conjunta das provas anexadas aos autos, bem como, das informações contidas no laudo pericial, observa-se que lesão do autor foi no cotovelo esquerdo, conforme Boletim de Ocorrência registrado pela própria vítima – ID 17070535 - Pág. 4, Laudo pericial – ID 17070535 - Pág. 9, Laudo Médico – ID 17070535 - Pág. 8 e Declaração hospitalar – ID 17070535 - Pág. 6, membro devidamente previsto da tabela anexa a Lei nº 6.194/74.
Ademais, o perito competente descreveu a debilidade permanente da autora como: “limitação leve de movimentos do cotovelo esquerdo”, afirmando, ainda, que a autora se queixou de dor e limitação dos movimentos do cotovelo esquerdo no exame clínico, mesmo sentido do laudo médico juntado na inicial, o qual atestou que a autora após tratamento apresenta dor e limitação de movimento no cotovelo esquerdo.
Portanto, o segmento apontado nos autos (cotovelo esquerdo) equivale ao percentual de 25% do teto indenizatório, quando houver perda COMPLETA da mobilidade de um dos cotovelos, porém a repercussão categoricamente atestada no laudo pericial foi leve (25%).
Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.
Ressalte-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Dessa forma, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo a condenação ser reduzida na forma requerida pela recorrente.
Tal valor deve ser acrescido de juros e correção monetária, conforme já aplicado na sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto para em conhecer do recurso e dar parcial provimento, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à limitação leve de movimentos do cotovelo esquerdo.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
22/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:56
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:56
Recebidos os autos
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18/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801626-86.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: CELIA REGINA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por CELIA REGINA ABREU em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20 de dezembro de 2017, em São Vicente Ferrer-MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente do membro superior esquerdo”.
A Seguradora apresentou contestação no ID 29352804.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora no ID 29782289.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 63397204.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Afasta-se a tese de incompetência territorial do juízo de origem, pois o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que regula a matéria nos processos sob o rito dos Juizados Especiais, foi instituído com o objetivo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário das partes litigantes em causas de menor complexidade, conferindo ampla liberdade de escolha do foro para propositura da ação, desde que não haja obstrução à defesa do réu ou ao exercício do contraditório.
Desse modo, permite a lei que o autor, a seu critério, ajuíze a ação no foro do seu domicílio, do local do fato, do domicílio do réu ou donde este mantém estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ficando clara a disponibilidade que detém, na escolha do Juizado Especial que melhor atenda aos seus interesses.
Não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documento essencial, quais sejam, boletim de ocorrência, laudo de exame do Instituto Médico Legal – IML, documentos de identidade e comprovante de endereço da vítima, pois os mesmos foram oportunamente juntados aos autos.
Embora o autor não tenha juntado comprovante de residência em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos.
O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.
Em relação ao valor da causa, entende-se ser o valor econômico a ela atribuído, ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, não havendo óbice, no presente caso, ao valor da causa ser o valor máximo de indenização do seguro DPVAT.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
Comprovada a existência do acidente (20/12/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente do membro superior esquerdo”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “limitação no movimento do braço esquerdo”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, entendo que o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) é suficiente e adequado ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à parte autora, CELIA REGINA ABREU, a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita com modulação para apenas excluir do beneficio as custas do selo, na hipótese de expedição de alvará, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Registre-se.
Dou a sentença por publicada e as partes intimadas.
São Luís, 06 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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