TJMA - 0000505-27.2017.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000505-27.2017.8.10.0103 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO - MA12835-A Réu: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
23/06/2022 10:32
Baixa Definitiva
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23/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000505-27.2017.8.10.0103 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO - MA12835-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E TJMA.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do recorrido, condenando a recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em razão da interrupção do serviço de telefonia, bem como para restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde reside o autor, sob pena de imposição de multa diária. 2.
Seguindo precedentes do STJ e TJ/MA a interrupção no serviço de telefonia móvel configura, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 3.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. 4.
Reforma integral da sentença.
Recurso conhecido e provido pra julgar improcedentes dos pedidos autorais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL DE BACABAL, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 23 de maio de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000505-27.2017.8.10.0103 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO - MA12835-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal V O T O Consumidor que reclama falha na prestação do serviço de telefonia móvel por empresa concessionária de serviço público, em razão da interrupção do fornecimento do serviço de telefonia móvel por alguns meses.
No mérito, o Juízo de origem acolheu a pretensão autoral e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com a fixação de obrigação de fazer. É o relatório sucinto.
Passo a proferir o voto.
A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida.
In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte recorrida à reparação indenizatória postulada, pois não juntou aos autos, sequer, uma conta telefônica ou qualquer outro documento que comprovasse ser usuário de linha móvel da operadora recorrente, e, muito menos, que teria havido má prestação de serviço pela recorrente, consistente em interrupção do sinal por vários dias, como narrado nestes autos.
Ademais, em casos semelhantes ao que ora me deparo, têm entendido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em regra, não existe dano moral a ser reparado, mas mero dissabor, salvo se demonstrada situação concreta que configure tal espécie, conforme aresto que passo a transcrever: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1.
A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. [...] 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).
Em verdade, a questão trazida no presente recurso tem sido, reiteradamente, enfrentada por esta Corte de Justiça Estadual, que, em casos semelhantes, vem decidindo pela improcedência do pleito de indenização por danos morais, conforme precedentes a seguir transladados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA CELULAR.
AUSÊNCIA OU QUEDA DE SINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
IMPROVIMENTO. 1.
O mero dissabor não enseja indenização por danos morais.
A ausência temporária de sinal de celular não configura dano moral passível de indenização, pois do evento não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra do usuário.
O aborrecimento resultante da "queda do sinal" não gera danos morais.
Precedentes do STJ e TJMA. 2.
A interrupção do serviço telefônico, por si só, não é suficiente para, automaticamente, concluir-se pela ocorrência de dano moral.
Respeito à razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA - 3ª Câmara Cível -APC nº 057353/2013, rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 13.02.2014).
Dessa forma, e considerando os precedentes judiciais aqui transcritos, dou provimento ao recurso da recorrente para reformar a sentença proferida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Decisão que está de acordo com precedentes já adotados nesta Turma Recursal.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora -
26/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 17:49
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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25/05/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000505-27.2017.8.10.0103 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO - MA12835-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 23 de maio de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 5 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:43
Juntada de termo
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10/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 10:45
Juntada de petição
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22/02/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 01:19
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 14:32
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Fórum Des.
José Pires da Fonseca Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro – CEP: 65706-000 – Tel/fax(98) 36645255 - e-mail: [email protected] Processo: 0000505-27.2017.8.10.0103 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO Advogado(a): MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO Réu: TIM CELULAR Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 FINALIDADE: intimação do(a) autor através de seu(sua) advogado(a) o(a) Dr(a).
MAURICIO FERREIRA DE AZEVEOD - OAB/MA 12835, PARA, tomar ciência da Decisão Judicial de fls. 167/168, dos autos virtualizados - ID nº 34943208, e, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
De ordem da MM.
Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhas, nos termos do Provimento nº. 22/2018/CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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