TJMA - 0801256-92.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:15
Juntada de despacho
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28/01/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/01/2022 08:29
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 05:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801256-92.2021.8.10.0150 Promovente: PIFANIO REIS NOGUEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 12 de novembro de 2021 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
12/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:49
Juntada de recurso inominado
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15/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801256-92.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: PIFANIO REIS NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por PIFANIO REIS NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofre vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que sua conta é destinas apenas a receber seu beneficio previdenciário, que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 46493482 -pg 1 a 4). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, com a digital da parte autora (ID 53913125 pg 1 a 5).
Observo que o contrato prevê a informação de modo claro e detalhada a cobrança de tarifas bancária (item C), amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central que permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:11
Audiência Una realizada para 06/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/10/2021 12:13
Juntada de contestação
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21/07/2021 17:55
Juntada de petição
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16/07/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 16:16
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/07/2021 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 09:35
Juntada de termo
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25/06/2021 16:17
Juntada de petição
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07/06/2021 01:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:02
Outras Decisões
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28/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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