TJMA - 0815435-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/03/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:14
Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:14
Decorrido prazo de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:14
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:34
Juntada de malote digital
-
10/02/2023 04:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0815435-30.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTES :LOMBOK INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO : CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA 5.410) AGRAVADAS :LOURDES RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO E O ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO ADVOGADA : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA4068-A) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOMBOK INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do proc. nº 0821126-22.2020.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LOURDES RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO e o ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
08/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:48
Prejudicado o recurso
-
27/01/2023 21:35
Juntada de petição
-
30/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:43
Juntada de parecer do ministério público
-
28/09/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 03:03
Decorrido prazo de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:03
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:59
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2022 02:10
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0815435-30.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTES :LOMBOK INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO : CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA 5.410) AGRAVADAS :LOURDES RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO E O ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO ADVOGADA : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA4068-A) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOMBOK INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do proc. nº 0821126-22.2020.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LOURDES RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO e o ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO.
A parte Agravante sustenta, em suma, a ausência de probabilidade do direito da parte agravada.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência, sendo, portanto, necessária a devida instrução probatória.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:43
Juntada de malote digital
-
27/07/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 03:53
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:53
Decorrido prazo de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:53
Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:47
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815435-30.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTES :LOMBOK INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO : CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB/MA 5.410) AGRAVADAS :LOURDES RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO E O ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO ADVOGADA : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA4068-A) RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOMBOK INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do proc. nº 0821126-22.2020.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LOURDES RODRIGUES DE SOUSA FIGUEIREDO e o ESPÓLIO DE JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO.
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/10/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802435-61.2021.8.10.0053
Euzeni Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 14:05
Processo nº 0015770-16.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Maranhao
Bruno Carlos Pinheiro
Advogado: Josilene Camara Calado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:15
Processo nº 0802221-32.2018.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Raimunda Vieira da Silva Gonzaga
Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2018 09:33
Processo nº 0802221-32.2018.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Raimunda Vieira da Silva Gonzaga
Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2024 15:16
Processo nº 0801038-29.2017.8.10.0013
Bruno Gualhardo Correa Prazeres
Tnl Pcs S/A
Advogado: Vitor Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2017 18:10