TJMA - 0802435-61.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 22/05/2023 23:59.
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:47
Juntada de protocolo
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20/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:21
Juntada de petição
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16/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:37
Juntada de petição
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23/01/2023 11:15
Juntada de petição
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19/01/2023 10:06
Juntada de petição
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13/01/2023 17:49
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 17:49
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802435-61.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 12/12/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/12/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:26
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:26
Juntada de despacho
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19/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:01
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802435-61.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE O RECURSO INOMINADO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 10 (DEZ) DIAS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 17/05/2022.
MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2022 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:25
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 14:31
Juntada de recurso inominado
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04/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802435-61.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Rejeito a preliminar.
A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço.
A reclamado, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente.
Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor.
Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que o suposto contrato juntado pelo demandado não há como aferir se de fato a assinatura eletrônica corresponde ao da demandante. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 54 e 55 da lei 9.099/95. Publicado e intimadas as partes em audiência.
Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, 18/02/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/03/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
31/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 08:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 01:08
Outras Decisões
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06/12/2021 15:47
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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26/11/2021 08:57
Juntada de petição
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26/11/2021 07:28
Juntada de protocolo
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25/11/2021 10:41
Juntada de contestação
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08/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802435-61.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc. DESIGNO o dia 26/11/2021 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 30/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/10/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/10/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:04
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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30/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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