TJMA - 0800182-47.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 10:26
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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17/02/2022 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2022 12:05
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:05
Decorrido prazo de LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 06:26
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 06:26
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:51
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:24
Juntada de Alvará
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24/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:49
Juntada de petição
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24/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:08
Juntada de petição
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23/11/2021 11:46
Juntada de petição
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08/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800182-47.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Promovido: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 DESPACHO Defiro o pedido a parte exequente.
Conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora (ID 55442974), intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito -
04/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:10
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/11/2021 16:53
Juntada de petição
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29/10/2021 21:39
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:39
Decorrido prazo de LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:23
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:23
Decorrido prazo de LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800182-47.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Promovido: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 SENTENÇA: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO em desfavor de UB EDUCACIONAL S/A, em razão da suposta cobrança indevida.
Alega autora ser contratante da instituição requerida desde fevereiro/2020 onde atualmente cursa Psicologia.
Aduz que sempre pagou regularmente suas mensalidades, tendo finalizado o semestre em dezembro/2020, sem qualquer pendência financeira.
Contudo, em janeiro/2021, quando foi realizar sua matrícula para o novo semestre, constava do sistema que a mensalidade de novembro/2020 estava em aberto, o que impossibilitou a realização da matrícula.
Assim, a autora abriu um chamado no Portal do Aluno a aguardou a resolução do problema.
Sucede que, na iminência de iniciar o semestre, a instituição ré não lhe deu qualquer feedback, o que tem causado grande inquietação e ansiedade, já que mesmo enviando o comprovante de pagamento da mensalidade de novembro/2020, não foi possível realizar a matrícula.
Assim, como as aulas teriam início em 22/02/2021, a autora ingressou com a corrente ação em 19/02/2021 com vistas a não perder o semestre.
No evento 41423661, este Juízo deferiu liminar, determinando que a requerida procedesse com a matrícula da autora, no 2º período do curso de Psicologia, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa.
A requerida, em sua contestação, informa que a mensalidade de novembro/2020 foi paga com atraso pela parte autora, situação que fez com que o sistema da IES não reconhecesse o pagamento.
No entanto, após a abertura do requerimento e comprovação do pagamento, a ré realizou a baixa no boleto e a imediata liberação da matrícula da autora, não experimentando a mesma qualquer prejuízo de ordem acadêmica.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que em fevereiro do ano em curso não pode realizar sua rematrícula em razão do pagamento do mês de novembro de 2020, que não estava sendo reconhecida pela faculdade reclamada; que após ter ingressado com a presente ação a situação foi regularizada; que abriu um chamado, juntou o comprovante de pagamento e lhe deram um prazo até 12 de fevereiro; que transcorreu o prazo mas nada foi resolvido; que somente após a liminar foi tudo resolvido.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta, qual seja, cobrança de dívida da autora.
A requerida, em sua defesa, informa que o pagamento realizado pela autora, referente à mensalidade de novembro/2020 não foi reconhecido, haja vista o atraso do mesmo.
Contudo, analisando-se o comprovante de pagamento da aludida parcela, observa-se que o vencimento era em 06/11/2020 a autora efetuou o pagamento em 11/11/2020, ou seja, apenas com 05 (cinco) dias de atraso.
Pois bem, não merece prosperar a alegação da requerida, pois teve quase 02 (dois) meses para reconhecer o pagamento e dar baixa na pendência.
Ademais, a autora, em janeiro/2021, mais de dois meses antes do início do semestre, abriu reclamação, comprovando a quitação da parcela e, mesmo assim, nada foi resolvido.
Impende destacar que a matrícula da aluna apenas foi realizada após deferimento de liminar nos presentes autos, já na iminência do início das aulas, o que leva a crer que, caso a autora não houvesse ingressado na esfera judicial, poderia até perder o semestre do seu curso.
Assim, pelo que se pode depreender das provas colhidas, a reclamada cometeu ato ilícito, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral restou comprovado, pois como dito acima, a autora teve que judicializar o caso para concluir sua matrícula, ante o descaso e desorganização da faculdade ré, que não deu baixa na pendência do seu sistema, mesmo com a comprovação do pagamento, pela requerente, causando à autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, dano esse que poderia ser maior, caso a autora não tivesse ingressado com a presente ação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da presente ação, para o fim de declarar a inexistência dos débito objeto do presente processo, no valor de R$ 458,22 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte dois centavos), referentes à mensalidade de novembro/2020.
Condeno, outrossim, a UB EDUCACIONAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à autora, Sra.
LAURA GABRIELLE MOREIRA SERRA CARDOSO, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar do evento 41423661.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/09/2021 08:41
Juntada de petição
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17/08/2021 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/08/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/08/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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17/08/2021 09:47
Juntada de petição
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16/08/2021 18:15
Juntada de contestação
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16/08/2021 17:07
Juntada de petição
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13/08/2021 16:10
Juntada de petição
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13/08/2021 16:07
Juntada de petição
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05/03/2021 15:40
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:30
Juntada de petição
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03/03/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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