TJMA - 0801346-52.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 14:10
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801346-52.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA DO CARMO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado contrato nº 0123429436508, VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO: R$ 2.576,84, parcelado em 84 vezes de R$ 63,35, com início dos descontos para 04/2021 e final 03/2028.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id 55432982.
Audiência UNA realizada conforme documento de id 55724147 - Pág. 1, não houve proposta de acordo. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID .50766937 - Pág. 1 extrato de empréstimos consignados, e no documento de id 5076693, histórico de créditos no qual se verifica o contrato nº 0123429436508 .
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de empréstimos consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
A autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta.
Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta.
Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos mencionados.
Sem custas, nem honorários, pois incabíveis nessa fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses/Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de junho de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
24/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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08/03/2022 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801346-52.2021.8.10.0069 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] MARIA DO CARMO SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA DO CARMO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado contrato nº 0123429436508, VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO: R$ 2.576,84, parcelado em 84 vezes de R$ 63,35, com início dos descontos para 04/2021 e final 03/2028.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id 55432982.
Audiência UNA realizada conforme documento de id 55724147 - Pág. 1, não houve proposta de acordo. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID .50766937 - Pág. 1 extrato de empréstimos consignados, e no documento de id 5076693, histórico de créditos no qual se verifica o contrato nº 0123429436508 .
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de empréstimos consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
A autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta.
Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta.
Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos mencionados.
Sem custas, nem honorários, pois incabíveis nessa fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses/Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
01/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 09:15 2ª Vara de Araioses.
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04/11/2021 09:15
Juntada de petição
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01/11/2021 10:08
Juntada de contestação
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21/10/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:17
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:13
Juntada de diligência
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13/10/2021 11:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801346-52.2021.8.10.0069 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] MARIA DO CARMO SILVA BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido.
Aduz não ter contratado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de tutela antecipada-liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato de consignados emitido pelo INSS É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 04/11/2021 às 09h15min, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente.
Cite-se.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
08/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:15 2ª Vara de Araioses.
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08/09/2021 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 23:10
Conclusos para decisão
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13/08/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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