TJMA - 0807795-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:26
Juntada de petição
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01/06/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 18:32
Outras Decisões
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07/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:34
Juntada de petição
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04/04/2025 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:02
Juntada de petição
-
14/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:11
Juntada de petição
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26/11/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:13
Juntada de petição
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27/09/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:52
Decorrido prazo de KEMPS PATRICK ALHADEF RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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11/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:55
Juntada de Edital
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31/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:54
Juntada de petição
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18/03/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:00
Juntada de petição
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13/09/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:45
Juntada de petição
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02/08/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:30
Decorrido prazo de KEMPS PATRICK ALHADEF RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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25/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:47
Juntada de diligência
-
28/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:16
Juntada de Mandado
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10/03/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 08:21
Juntada de termo
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06/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 16:52
Juntada de petição
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21/09/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:29
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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13/08/2022 10:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807795-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALDIVAN SANTOS MORAES ESPÓLIO DE: KEMPS PATRICK ALHADEF RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ALDIVAN SANTOS MORAIS em face de KEMPS PATRIK ALHADEF RODRIGUES, ambos devidamente qualificados em inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de compra e venda do imóvel do programa minha casa minha vida na forma de cessão de crédito.
Em decorrência ao acordo firmado, foi adimplido o valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Para tanto, o objeto foi a “cessão” do imóvel em contrapartida do pagamento regular das mensalidades vincendas junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que durante alguns meses houve o pagamento regular das parcelas por parte do sr.
Aldivan, contudo em razão da impossibilidade fática de encontrar o Requerido, não foi exitoso ao buscar concluir essa obrigação.
Informa, ainda, que ,em razão do seu baixo grau de instrução, não foi capaz de constatar os vícios no negócio jurídico, portanto, o agiu em erro substancial.
Diante disso, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado com o Requerente correspondente ao imóvel localizado na Rua 12, Quadra 18, unidade habitacional 41, condomínio Amendoeira, bem como haja o ressarcimento do valor já pago no intuito de aquisição do bem, que após tal restituição o autor devolverá a posse sobre o bem imóvel pertencente ao requerido.
Devidamente citada por oficial (ID - 15475190), a parte requerida não contestou conforme certidão de ID. 51229686.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque o réu foi devidamente citado e, as provas documentais constantes dos autos são suficientes para convencimento da existência ou não da nulidade do negócio jurídica firmado entre as partes em razão do erro substancial alegado na inicial.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Diante do grau de escolaridade da parte requerida, do contrato de cessão de crédito, recibo de pagamento e do ofício da Caixa Econômica Federal à Defensoria Pública, considero que houve erro substancial que viciou a vontade do autor, pois não tinha conhecimento sobre a vedação de transferência ou cessão do imóvel a terceiros, sem prévia autorização da Caixa Econômica Federal, conforme consta na cláusula 10, item “c”, do contrato firmado entre o réu e a CAIXA.
Portanto, cumpriu o autor o ônus de comprovar seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC e, em consequência, a procedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do Contrato Particular de Cessão de Direitos firmado entre as partes cujo objeto é imóvel localizado na Rua 12, Quadra 18, unidade habitacional 41, condomínio Amendoeira.
Dessa maneira, DETERMINO que a parte ré restitua o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ao requerente, valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Após a restituição do valor, a parte autora deverá RESTITUIR o imóvel ao requerido no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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02/03/2022 22:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de ALDIVAN SANTOS MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de ALDIVAN SANTOS MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:49
Decorrido prazo de KEMPS PATRICK ALHADEF RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:24
Juntada de petição
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14/10/2021 06:53
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807795-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALDIVAN SANTOS MORAES ESPÓLIO DE: KEMPS PATRICK ALHADEF RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar contestação, em que pese devidamente citada, declaro sua revelia e deixo de intimada parte autora para apresentação de réplica.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/10/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 23:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 19:24
Conclusos para despacho
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21/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de ALDIVAN SANTOS MORAES em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:53
Decorrido prazo de ALDIVAN SANTOS MORAES em 14/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 07:06
Juntada de diligência
-
22/06/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/05/2021 18:26
Juntada de termo
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05/05/2021 16:15
Juntada de termo
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12/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 07:17
Conclusos para despacho
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30/10/2020 11:38
Juntada de petição
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13/04/2020 11:54
Juntada de petição
-
02/12/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 10:51
Juntada de diligência
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05/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:43
Juntada de petição
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04/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:37
Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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