TJMA - 0817497-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817497-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE ADVOGADA: FLÁVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES (OAB/MA 7.418) AGRAVADO: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA – ME ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR (OAB/RN 2.582) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Tendo em vista a petição, id 15294506, em que a agravante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, na medida em que, a desistência recursal não depende de anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, sem maiores delongas, homologo o pedido de desistência de id 15294506, para que possa surtir todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Susbtituto -
02/06/2022 09:30
Juntada de malote digital
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02/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 06:26
Homologada a Desistência do Recurso
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01/06/2022 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 00:26
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2022 17:10
Juntada de petição
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20/11/2021 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817497-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Parque das Palmeiras Condomínio Clube ADVOGADOS: Renata Freire Costa Gutiez (OAB/MA 11.400) e outra AGRAVADO: Tapuio Agropecuária Ltda - ME ADVOGADOS: Sebastião Rodrigues Leite Júnior (OAB/RN 2.582) DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifico que o Excelentíssimo Desembargador Marcelino Chaves Everton é prevento para o julgamento do presente recurso, em razão da distribuição anterior à sua Relatoria do Agravo de Instrumento n° 0813907-24.2021.8.10.0000.
Por isso, determino que sejam adotadas providências para a redistribuição deste recurso, com fundamento no artigo 293 do RITJMA[1].
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
11/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:55
Juntada de petição
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03/11/2021 20:39
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 13:22
Juntada de parecer
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14/10/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817497-09.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802335-97.2021.8.10.0056 AGRAVANTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE ADVOGADO: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ – OAB/MA 11.400, ELAINE ASSUNÇÃO DA SILVA – OAB/MA 20.392 AGRAVADO: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR – OAB/RN 2.582 Plantonista: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Versam os autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE contra decisão proferida pela MMª Juíza Denise Cysneiro Milhomem, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação de Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, promovida por TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA ME, decidiu no seguinte termos: “Pelo exposto, com base nos arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL para assegurar ao requerente, TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA ME, o direito de participação e voto em todas as deliberações da próxima Assembleia Geral Extraordinária do PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE, que está agendada para o dia 14 de outubro de 2021, referentes às unidades de sua propriedade cujas taxas condominiais estejam devidamente quitadas, nos termos do art. 1.335, III do Código Civil.
Para tais fins, deverá o Condomínio considerar como quitadas as taxas cujo pagamento foi depositado judicialmente pelo requerente no ID 50755512 (taxas condominiais de agosto de 2021 dos lotes 10, 12, 56, 72, 74, 76, 101, 130, 167,189,199 e 215) e no ID 53036407 (taxas condominiais das propriedades do autor referentes ao mês de setembro de 2021).
Ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois, após intimado, o Condomínio, caso assim entenda, poderá comprovar que os depósitos judiciais efetuados pelo autor não correspondem ao valor correto (...)” (ID 54137693 – processo de origem).
Em suas razões recursais, alega em síntese que o Agravado encontra-se inadimplente por força de decisão liminar proferida em 1/10/2021, nos autos do agravo de instrumento n.º 0813907-24.2021.8.10.0000, que suspendeu a eficácia do item “e” do art. 61 da convenção de condomínio, no qual diz respeito a redução do valor da taxa para a construtora/agravada.
Aduz que o autor, ora agravado, não pode participar e nem ter direito a voto na assembleia geral condominial do dia 14/10/20212, uma vez que encontra-se inadimplente.
Defende ainda o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Legislação Pátria, assegurada pela Lei 1060/50 e o Artigo 98, e seguintes do CPC/2015, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau, bem como para conceder o beneficio da justiça gratuita ao agravante.
Juntou documentos que entende necessários.
Eis o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal (efeito ativo) exige, antes de tudo, a análise dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC/2015.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isso, e em análise inicial dos autos, constato que a matéria ora em apreço se afigura dentre aquelas cuja apreciação deva se dar na jurisdição do plantão judicial, isto porque diz respeito à decisão proferida em 8/10/2021 (sexta feira), na qual deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, resta caracterizado o periculum in mora diante da proximidade da data marcada para a Assembleia (14/10/2021) e o fato de não haver expediente no Poder Judiciário Maranhense nos dias 11/10 e 12/10 de 2021, e o fumus boni iuris, em razão da adimplência com pagamento das taxas condominiais.
O cerne da questão em comento diz respeito ao inadimplemento das taxas condominiais nas unidades não comercializadas pertencentes a construtora a Tapuio, no qual pagam uma taxa condominial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral, em razão do previsto no art. 61 da Convenção do Condomínio.
Preliminarmente, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, entendo que esse pode ser apreciado quando da análise do mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que resta afastado o perigo da demora na análise do pleito em sede de plantão.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade do desconto de pontualidade, incidente nos casos em que o condômino adimplir a cota condominial antes do vencimento, quando houver prévia autorização em Assembleia geral, onde visa a estimular a pontualidade.
Como sabido, nos termos do art. 1336, I c/c art. 1335, III, Código Civil, o inadimplemento com as taxas condominiais é causa para a impedir a sua participação nas assembleias.
Em analise detida dos autos, verifico que há edital comprovando a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 14/10/2021, bem como cópia de Ata da Assembleia do dia 22/8/2021, onde foi aprovado por unanimidade, a dispensa na cobrança de eventuais valores retroativos das taxas condominiais que a Tapuio pagava em razão do art. 61 da Convenção do Condomínio, com o pagamento das taxas condominiais em sua totalidade a partir do mês seguinte.
Em razão disto, observo a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0802360-13.2021.8.10.0056 de Relatoria do E.
Des.
Marcelino Chaves Everton, na qual determinou a suspensão a eficácia do item “e” do art. 61 da convenção de condomínio (50% de desconto na taxa de condomínio sobre de sua responsabilidade) - no que diz respeito a redução do valor da taxa para a construtora/agravada, devendo tal suspensão produzir apenas efeitos a partir da presente decisão.
A decisão foi exarada no dia 1/10/2021 e publicada no dia no Dje em 6/10/2021.
Por sua vez, a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0802335-97.2021.8.10.0056 de relatoria da Juíza Denise Cysneiro Milhomem foi proferida no dia 8/10/2021.
Ressalto que a decisão de suspensão no desconto da taxa de anuidade só produzira efeitos no vencimento das prestações relativas ao mês de outubro, vez que restou consignado na própria decisão que os efeitos seriam ex nunc, ou seja, daqui pra frente.
Desta forma, não há que se falar em inadimplemento das parcelas retroativas (agosto e setembro – ID 50755512, 53036407) depositadas em Juízo.
Vale frisar que o Condômino detém várias unidades do condomínio e que somente poderá ser privado de participar e votar em Assembleia Condominial em relação às unidades cujas taxas condominiais não estão pagas.
Já quanto às unidades cujas taxas condominiais estejam devidamente quitadas, deve-se assegurar o direito de participação nas Assembleias e voto nas deliberações.
Assim, agiu com acerto o Juízo a quo, ao assegurar ao autor, ora agravado, o direito a participação e voto na assembleia geral do dia 14/10/2021, apenas referentes às unidades cujas taxas condominiais estejam devidamente quitadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada no presente recurso e mantenho a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, remeta-se o presente recurso à Distribuição para seu regular processamento.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Plantonista -
12/10/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2021 20:04
Juntada de malote digital
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12/10/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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