TJMA - 0811906-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 08:06
Decorrido prazo de FABIA DE SA MACEDO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 08:34
Juntada de malote digital
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811906-66.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Itaú Unibanco S/A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A).
Agravada : Fábia de Sá Macedo.
Advogado : Não constituído.
Procurador : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Fábia de Sá Macedo, determinou a emenda da inicial para juntada de prova da notificação em mora, sob pena de extinção.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, afirmou não haver interesse ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807476-63.2021.8.10.0040, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/2015 (id 49698486).
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença com o julgamento antecipado da lide, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:13
Decorrido prazo de FABIA DE SA MACEDO em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de FABIA DE SA MACEDO em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811906-66.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Itau Unibanco s.a.
Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP 192.649) e José Lídio Dos Santos (OAB/SP 156.187).
Agravado : Fabia de Sa Macedo.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São luís, data do sistema..
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/10/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 18:14
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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