TJMA - 0811336-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:29
Decorrido prazo de SUELY CARNEIRO RIBEIRO em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:31
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 04:31
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811336-80.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Banco Itaucard S/A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Agravada : Suely Carneiro Ribeiro.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada de prova da notificação em mora. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o sistema PJe de 1º grau, constato que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801275-13.2021.8.10.0049, ajuizada em face de Suely Carneiro Ribeiro, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, e, por conseguinte, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (ID nº 49944666).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/01/2022 15:20
Juntada de malote digital
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20/01/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/12/2021 01:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 16:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de SUELY CARNEIRO RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 12:30
Juntada de diligência
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14/10/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811336-80.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco Itaucard S/A.
Advogado : Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/MA 16843-A) e José Lídio Dos Santos (OAB/MA 16844-A) Agravado : Suely Carneiro Ribeiro.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/10/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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