TJMA - 0800510-30.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:47
Baixa Definitiva
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17/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/04/2024 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE SOUSA RAMOS FILHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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09/02/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE SOUSA RAMOS FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 10:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 09:12
Juntada de parecer
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10/11/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800510-30.2021.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SOUSA RAMOS FILHO Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201 Requerido: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Cobrança proposta por JOSE SOUSA RAMOS FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE PORTO FRANCO.
Alega o Requerente que foi contratado pelo Município reclamado em 01 de agosto de 2018 para exercer a função de COORD.
DO NUCLEO DE CERIMONIAL E EVENTOS, foi exonerado em 31/12/2020 devido a mudança de gestão e não recebeu as férias e 13° salários referentes ao período que trabalhou.
Intimada a apresentar contestação, o Requerido aduz a inexistência de nomeação e o não exercício de cargo comissionado.
Manifestação da parte autora apresentada refutando os argumentos da parte Requerida e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Inicialmente, infere-se que restou incontroverso o exercício das atividades do autor no cargo de Coordenação do núcleo de cerimonial e eventos do Município.
No que tange a alegada cobrança, note-se que devidamente citado o Município não comprovou o pagamento das quantias devidas relativas ao período pleiteado, como também não apresentou provas que o impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor de receber as mencionadas verbas pretéritas.
Ora, não se poderia exigir que o autor apresentasse prova do não pagamento pelo Município réu das sobreditas verbas, sobretudo porque incumbe a administração pública provar que remunerou seus funcionários corretamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO APELOS. - é direito de todo servidor público receber seu salário pelo exercicio do cargo comissionado desempenhado, nos termos do art. 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, comprova ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento de verbas salariais não pagas. (TJPB – AC 0001120-55.2012.815.0781 – Rel.
Des.
José Ricardo Porto – 12/03/2018).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o município réu ao pagamento da remuneração correspondente a decimo terceiro e férias não pagas, totalizando o montante de R$10.350,00 (dez mil e trezentos e cinquenta reais ).
Conforme decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, bem como no RE nº 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas oriundas de relação jurídica não tributária, como é o caso dos autos, que trata de numerários de natureza remuneratória, devem sofrer incidência de juros de mora, a partir da citação, mediante a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias.
Formada a res iudicata, expeça-se a RPV, para pagamento em 2 (dois) meses, pena de sequestro de numerário para a satisfação do direito do autor.
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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