TJMA - 0802168-55.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:42
Juntada de decisão
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11/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 20:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:45
Juntada de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:26
Juntada de petição
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20/04/2023 16:03
Juntada de petição
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 09:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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14/02/2023 22:37
Juntada de protocolo
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14/02/2023 15:41
Juntada de petição
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03/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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03/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:47
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:47
Juntada de despacho
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15/02/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:35
Conclusos para despacho
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03/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 10:37
Juntada de petição
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09/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:40
Juntada de apelação cível
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802168-55.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA FRANCISCA SOUSA AGUIAR em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos.
Nos autos, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, não foi juntado o documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a consideração da declaração de residência. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Ademais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 19:44:43 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:54
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:45
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802168-55.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA AGUIAR Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
05/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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