TJMA - 0800279-14.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 06:50
Baixa Definitiva
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06/06/2022 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 06:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:10
Juntada de petição
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13/05/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800279-14.2021.8.10.0114 – RIACHÃO/MA APELANTE: TERESINHA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) ADVOGADO: RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
No tocante à repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível sua devolução em dobro.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outra.
IV.
Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800279-14.2021.8.10.0114), ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para: a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. e, b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC”.
Alega o apelante, em suas razões recursais, que a sentença merece ser reformada, pois em que pese o magistrado de base tenha julgado parcialmente procedente, reconhecendo ser indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e nunca utilizado, deixou de condenar em danos morais.
Assevera que os referidos danos se encontram visíveis, eis que se trata de pessoa idosa, aposentada, cujos proventos se resumem a um salário mínimo e por isso, faz muita falta e causa grande abalo por ver diminuído seu poder econômico em decorrência de cobranças abusivas da instituição financeira.
Afirma ainda que a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenando o banco apelado em restituição em dobro dos descontos indevidos e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas no ID 14201725, refutando todos os termos da apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14669380) em que se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual a parte autora/apelante nunca solicitou nem mesmo utilizou para qualquer finalidade.
Com efeito, de forma escorreita a sentença vergastada reconheceu a nulidade das referidas cobranças de anuidade de cartão de crédito, tendo em vista que o apelante nunca solicitou, como também não utilizou, sequer fazendo o desbloqueio do cartão.
Dessa forma está evidenciado que se trata de cobrança indevida, cujo pagamento das tarifas a título de anuidade de cartão de crédito configura pagamento indevido, merecendo restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais na situação concreta, visto que tais cobranças não tem o condão de causar nenhum dano que ultrapasse a esfera do mero dissabor, sendo situação corriqueira na vida cotidiana.
Assim, a sentença combatida acertadamente, reconheceu que se tratam de cobranças indevidas, porém não deve incidir condenação em danos morais.
Aliás neste sentido, esta relatoria já decidiu em outras oportunidades, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) Esse também é o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.
Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer que a restituição do indébito deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 10 de maio de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:02
Conhecido o recurso de TERESINHA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *29.***.*47-41 (REQUERENTE) e não-provido
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20/01/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 10:42
Juntada de parecer
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13/01/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:07
Recebidos os autos
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10/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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