TJMA - 0806833-13.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 22:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 22:01
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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17/03/2022 21:56
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:07
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:05
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:10
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 11:10
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROC. n.º 0806833-13.2021.8.10.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA - MA12828, ANA PAULA SOARES PEDROSA - MA18756 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA contra SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, que seja decretada a interdição do seu irmão, o qual aduz ser portador de transtorno mental com presença de sintomas psicóticos, conforme laudo médico anexado aos autos.
Instrui a inicial com documentos (Num. 41498808 - Pág. 1 ao Num. 41499351 - Pág. 1).
Processo inicialmente distribuído para a 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará do Termo Judiciário de São Luís, que proferiu decisão declinando da competência para este Termo Judiciário, em virtude das partes residirem no Município de Raposa/MA (Num. 42359402 - Pág. 1/2). Dada vista ao Representante do MPE, este requereu a intimação da parte autora para informar se o curatelando não possui esposa ou filhos, bem como que seja anexado aos autos atestado de sanidade mental da pretensa curadora, bem como folha de antecedentes criminais da justiça estadual e federal, além de atestado de idoneidade moral (Num. 47016484 - Pág. 1).
Despacho determinando a intimação da autora, por seus causídicos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos: a) informação se a parte interditanda possui esposa e filhos e, em caso positivo, apresentar a certidão de casamento e as certidões de nascimento da prole, além do termo de concordância com o pedido de curatela assinado pela esposa, com firma reconhecida; b) apresentar o termo de concordância dos genitores do interditando com o pedido de curatela; c) apresentar o atestado médico de sanidade física e mental da parte autora; d) apresentar um atestado médico atualizado da parte interditanda, já que os dois atestados apresentados datam dos anos de 2016 e 2017; e) apresentar a certidão de casamento da autora e caso não seja divorciada, o termo de anuência com o pedido de curatela devidamente assinado pelo cônjuge; f) atestado de idoneidade moral / bons antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; e g) certidões de antecedentes criminais da justiça estadual e federal, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 320, 321, parágrafo único e art 485, I, todos do CPC/2015) - Num. 47563515 - Pág. 1/2.
Certidão informando que a parte autora, intimada através do seu causídico, deixou transcorrer o prazo sem que emendasse a Inicial (Num. 53792502 - Pág. 1/2). É o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex.
O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação dos documentos solicitados, dentre eles atestado médico de sanidade física e mental da parte autora; atestado médico atualizado da parte interditanda; bem como não informou se a parte requerida era ou não casada, sem apresentar a respectiva certidão e termo de anuência do cônjuge e/ou filhos; não apresentação do termo de anuência dos genitores com o pedido de curatela; não apresentação do atestado de idoneidade moral / bons antecedentes expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública da requerente e nem das certidões de antecedentes criminais da justiça estadual e criminais - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original).
Com efeito, a parte autora deveria ter apresentado as informações requisitadas, esclarecendo se a parte interditanda possui esposa e filhos e em caso positivo, apresentar a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, além do termo de concordância com o pedido de curatela assinado pela esposa e termo de anuência dos genitores; bem como deveria ter juntado aos autos todos os documentos solicitados, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual o autor foi intimado, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante despacho de Num. 47563515 - Pág. 1/2, contudo, manteve-se inerte.
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
C.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
08/10/2021 14:20
Juntada de petição
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08/10/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:20
Indeferida a petição inicial
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04/10/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 14/07/2021 23:59.
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04/08/2021 07:08
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:58
Juntada de petição
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31/05/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 19:08
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2021 10:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES PEDROSA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:14
Declarada incompetência
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12/04/2021 21:44
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:43
Juntada de petição
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09/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:44
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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