TJMA - 0801744-73.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 08:56
Homologada a Transação
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13/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:51
Juntada de termo
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10/12/2021 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 09:26
Juntada de contestação
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19/10/2021 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:21
Juntada de petição
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13/10/2021 13:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801744-73.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915 REQUERIDO(A): CLARO NET SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2021 09:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e decisão liminar transcrita no final desta. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a retirar o protesto em seu nome, bem como a deixar de emitir cobranças a partir do mês de março/2021, quando ocorreu a entrega dos equipamentos.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento parcial.
Quanto à negativação, não há probabilidade do direito, uma vez que o reclamante apenas junta protesto junto ao Cartório Leopoldina, mas não se pode verificar o valor do débito e nem quem realizou a inscrição.
Por outro lado, verifica-se que mesmo após a entrega dos equipamentos à ré e corte do serviço, o autor continua sendo alvo de cobranças da demandada.
Assim, observada a probabilidade do direito neste ponto.
Ressalto, outrossim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela possibilidade de abalo ao crédito do autor.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino ao requerido que suspenda as cobranças e seus efeitos ao autor, a partir do mês de março de 2021, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
São Luís, 07/10/2021.
LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível São Luís – MA, 2021-10-08 09:34:21.366.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
08/10/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 10:06
Desentranhado o documento
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08/10/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 19:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:10
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801744-73.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915 REQUERIDO(A): CLARO NET SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor para juntar comprovante de residencia atualizado (mes de setembro) e em seu nome, no prazo de cinco dias, sob pena de extição, objetivando a verificação da competencia territorial , bem como prova do protesto noticiado. São Luís/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:15
Conclusos para decisão
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01/10/2021 08:15
Juntada de termo
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30/09/2021 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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