TJMA - 0801612-24.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:07
Transitado em Julgado em 01/10/2022
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01/10/2022 11:15
Recebidos os autos
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01/10/2022 11:15
Juntada de despacho
-
02/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2022 11:47
Juntada de termo
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27/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:44
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2022 12:19
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801612-24.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLINDO DIAS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 57479078 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 18:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:49
Juntada de petição
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22/01/2022 21:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801612-24.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDO DIAS DE ABREU ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por CARLINDO DIAS DE ABREU em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) vem sendo descontado em seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo réu.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC).
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, insurgir-se contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Também, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. É que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários e, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito.
Pois muito bem.
Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação.
Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:55
Juntada de apelação cível
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04/12/2021 17:09
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:23
Juntada de termo
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26/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:26
Juntada de petição
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25/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801612-24.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLINDO DIAS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 56762399.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/11/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:36
Juntada de contestação
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17/11/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:36
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801612-24.2021.8.10.0074 Requerente CARLINDO DIAS DE ABREU Advogado: FABIANA DE MELO RODRIGUES OAB: MA9565 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB: MA13356 Endereço: Rua da Barreirinha., 1435, centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Requerido BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (08)0000-6878 - (11)3264-5160 - (08)0077-6959 - (11)3684-5122 - (98)3227-3803 - (11)3596-8455 - (11)4002-1607 - (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 28 de Junho de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/10/2021 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:09
Juntada de termo
-
09/06/2021 23:42
Juntada de protocolo
-
09/06/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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