TJMA - 0802011-34.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:38
Juntada de petição
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03/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:20
Juntada de petição
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802011-34.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITA NASCIMENTO DO LAGO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
29/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 08:04
Juntada de petição
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802011-34.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITA NASCIMENTO DO LAGO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que entender de direito.
Itapecuru-Mirim/MA, 17 de agosto de 2022 Adélia Rodrigues Mendes Diniz Técnico Judiciária -
17/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:03
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:03
Juntada de despacho
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13/01/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2021 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:50
Juntada de contrarrazões
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24/10/2021 07:10
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:01
Juntada de recurso inominado
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06/10/2021 11:33
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802011-34.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: BENEDITA NASCIMENTO DO LAGO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Era os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa. Da ausência do interesse de agir – Pretensão resistida. Tal preliminar não merece prosperar, pois a através de uma simples leitura dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na inicial pela via administrativa. Preliminar não acolhida.
Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 2.747,52 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 21 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/10/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 13:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:46
Juntada de petição
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21/08/2021 05:10
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO S/A em 16/08/2021 11:00.
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18/08/2021 23:27
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/08/2021 11:00.
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17/08/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:14
Juntada de petição
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16/08/2021 14:11
Juntada de petição
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16/08/2021 14:10
Juntada de petição
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16/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:48
Juntada de termo de juntada
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16/08/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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13/08/2021 22:02
Juntada de contestação
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13/08/2021 14:02
Juntada de petição
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23/07/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:17
Juntada de diligência
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20/07/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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