TJMA - 0802011-34.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:03
Baixa Definitiva
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17/08/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:09
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 15 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0802011-34.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): BENEDITA NASCIMENTO DO LAGO ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR (a): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 651/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a um cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da cobrança e ausência de dano. 2 – Neste caso, ao autorizar empréstimo via rmc dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não foi comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, p. único do CDC.
De igual modo, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, levando-se em conta que este, apesar das dificuldades 8inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Assim, correto o valor arbitrado na sentença a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 2.747,52).
Todavia, entendo que a quantia fixada para o dano moral (R$ 5.000,00) se mostra excessiva ante o impacto financeiro demonstrado nos autos e as balizas usadas nesta Turma Recursal, de modo que a reduzo para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não configurados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Celso Serafim Júnior (suplente) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 15 de julho de 2022. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
20/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRADESCO S/A (REQUERENTE) e provido em parte
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18/07/2022 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2022 08:41
Juntada de petição
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05/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:44
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2022 06:00.
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26/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802011-34.2021.8.10.0048 Recorrente: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Recorrido: BENEDITA NASCIMENTO DO LAGO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 15.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 17 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
24/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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