TJMA - 0837310-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:18
Juntada de malote digital
-
08/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:36
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:39
Apensado ao processo 0868867-87.2022.8.10.0001
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07/10/2022 11:51
Juntada de petição
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27/06/2022 23:09
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:25
Decorrido prazo de PILLAR PERES HAICKEL em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:25
Decorrido prazo de LAILA FARIAS HAICKEL em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:25
Decorrido prazo de Jacira Haickel em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:46
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL FILHO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:46
Decorrido prazo de NAGIB HAICKEL NETO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:46
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL em 12/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:37
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:33
Decorrido prazo de RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 22:21
Juntada de petição
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30/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 08:56
Juntada de diligência
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28/04/2022 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2022 01:20
Decorrido prazo de DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 01:58
Juntada de diligência
-
21/04/2022 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 01:57
Juntada de diligência
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21/04/2022 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 01:56
Juntada de diligência
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21/04/2022 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 01:55
Juntada de diligência
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21/04/2022 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 01:55
Juntada de diligência
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21/04/2022 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 01:54
Juntada de diligência
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12/04/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 15:37
Juntada de diligência
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12/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 15:36
Juntada de diligência
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31/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 18:41
Juntada de Mandado
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:47
Outras Decisões
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25/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:13
Juntada de petição
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30/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:40
Juntada de petição
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16/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837310-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A-A REU: RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA., RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, LAILA FARIAS HAICKEL, NAGIB HAICKEL NETO, PILLAR PERES HAICKEL, JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL, JACIRA HAICKEL, NAGIB HAICKEL FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas com Aviso de Recebimento (AR) devolvidas sem finalidade atingida, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
11/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:37
Juntada de termo
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05/11/2021 15:36
Juntada de termo
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05/11/2021 15:18
Juntada de termo
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05/11/2021 15:06
Juntada de termo
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05/11/2021 12:35
Juntada de termo
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05/11/2021 12:33
Decorrido prazo de DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 11:27
Juntada de termo
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25/10/2021 11:24
Juntada de termo
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25/10/2021 11:20
Juntada de termo
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25/10/2021 11:10
Juntada de termo
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25/10/2021 11:07
Juntada de termo
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21/10/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 18:28
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837310-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A-A REU: RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA., RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, JORGELLE MARIA REZENDE MATOS FREITAS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGINIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, LAILA FARIAS HAICKEL, NAGIB HAICKEL NETO, PILLAR PERES HAICKEL, JOAQUIM ELIAS NAGIB PINTO HAICKEL, JACIRA HAICKEL, NAGIB HAICKEL FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVOCATÓRIA ajuizada por LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE contra RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS.
A parte autora sustenta ser proprietária de 6 (seis) lotes, todos matriculados no 1º RGI de São Luís, conforme indicado: Lote s/n com área de 511,43 m⊃2; = matrícula 125.418; Lote 55 = matrícula 125.419; Lote 70 = matrícula 125.420; Lote 82 = matrícula 125.421; Lote s/n com área de 483,20 m⊃2; = matrícula 125.422; Lote 78 = matrícula 125.423.
Os registros são oriundos de recente processo administrativo 200-12.364/2019, que tramitou na SEMURH – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, com licença de desmembramento expedida e levada ao 1º RGI para abertura de matrícula.
Alega, ainda, que os requeridos, detém 1 (um) registro fraudulento (Matrícula 59.755 do 1º RGI – DOC. 09), que atribui a si a propriedade imóvel que não existe, e cuja área é totalmente distinta da área indicada nos registros dos lotes da LOJA MAÇÔNICA.
A despeito disso, sustenta que os demandados aparentemente exercem atos de posse sobre os lotes que são de propriedade da LOJA MAÇÔNICA, o que configura esbulho, indicando posse totalmente injusta.
No entanto, aponta a autora que não se atribui aos requeridos a autoria da fraude, mas sim que eles adquiriram – sem saber – um bem objeto de ilícito.
Não se pretende aqui exatamente declarar a ilegalidade dos registros dos REQUERIDOS, mas sim demonstrar a imprestabilidade de tal documento para exercer qualquer ato de posse sobre os lotes da autora, pela absoluta distinção entre as áreas.
Em razão isso, a autora pretende reaver, em sede de liminar, a posse dos referidos lotes, atualmente em poder dos requeridos, mostrando que é proprietária de tais imóveis. É o relatório.
DECIDO.
Primus, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com arrimo no art. 98 e ss. do CPC.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, nota-se inicialmente que a autora busca reaver os bens que sustenta ter direito de propriedade, em sede de liminar; ao mesmo tempo requer a reintegração na posse dos imóveis objetos da lide, com a consequente desocupação dos mesmos por parte dos demandados.
Nessa esteira, a autora faz por meio de uma Ação Revocatória, ou seja, medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinado negócio jurídico que eventualmente tenham sido realizadas pelas partes em prejuízo da autora.
Superado isso, e analisando brevemente os documentos juntados pela requerente, verifico que os mesmos não são capazes de dar a robustez necessária sobre os fatos alegados.
Ademais, causa espécie, no entender deste juízo, a autora pleitear a reintegração da posse dos lotes referidos, em caráter liminar, somente no corrente ano, ou seja, décadas após a própria autora não usufruir e ou ter a posse dos alegados bens; devendo ser salientado que para a concessão da tutela provisória pretendida é necessário a demonstração de perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo, como se infere do entendimento jurisprudencial, verbis: Agravo de Instrumento - Ação de Reintegração de Posse de Imóvel - Ausência de informação a respeito da data do esbulho – Impossibilidade de liminar de reintegração de posse – Necessidade de demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo – Inteligência do art. 300 do CPC – Irreversibilidade dos efeitos da decisão – Reforma da decisão.
I - Não há no processo informação a respeito da data do esbulho informado na inicial, razão pela qual não é possível a aplicação do art. 562 do CPC (reintegração liminar de posse); II – Para a concessão da tutela provisória pretendida na ação possessória em análise, se faz necessária a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC; III – No caso em análise, a parte autora sequer informou em que consiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que autorizam a concessão da tutela antecipada; IV - A retirada da caixa d’água constitui provimento irreversível, não sendo possível a sua recolocação na hipótese de revogação da decisão proferida; V – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900705905 nº único0001833-22.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/05/2019) (TJ-SE - AI: 00018332220198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Deve ser acrescentado, ainda, se revelar temerário determinar em sede de medida de urgência, a desocupação dos imóveis objeto da presente lide, uma vez que os demandados identificados nos autos firmaram contrato de compra e venda dos lotes desde o ano de 2004, ou seja, nota-se que o pedido possui caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Além disso, a autora faz referência a três tipos diferentes de ações: anulatória; reivindicatória e possessória, ficando difícil de se saber com a clareza efetivamente técnica o que pretende no presente feito, dada a natureza de cada uma dessas ações.
Por isso, este juízo não constatou a evidencia dos fundamentos sustentados pela parte autora em suas alegações inicias, no entanto, somente com a instrução processual mais minuciosa e elaborada será possível apurar o direito objeto desta ação; carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Desse modo, não havendo elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito do autor no presente estagio processual, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, determino a citação dos requeridos, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 24 de Setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
04/10/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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