TJMA - 0829903-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 15:43
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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08/11/2021 18:17
Decorrido prazo de J DE R C MOURA & CIA LTDA - ME em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:17
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 07:32
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829903-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MOOCA CARTUCHOS E SUPRIMENTOS LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBSON ALMEIDA DE SOUZA - SP236185 EXECUTADO: J DE R C MOURA & CIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por MOOCA CARTUCHOS E SUPRIMENTOS LTDA. - ME em desfavor de J DE R C MOURA & CIA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as parte apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:27
Homologada a Transação
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03/09/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:13
Juntada de petição
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19/08/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 14:45
Juntada de diligência
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17/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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16/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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