TJMA - 0802553-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:13
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 21:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802553-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - OAB/DF 37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
23/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 16:45
Juntada de apelação cível
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19/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802553-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - OAB/DF 37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos propostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID63159191 ), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada (ID60970189).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da sentença embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da sentença embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Assim sendo, não há que se falar na suposta falha apontada na sentença vergastada.
Isto posto, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração (ID63159191 ), em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada (ID 60970189 ), incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
SÃO LUÍS/MA, 31 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
01/11/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:32
Juntada de petição
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28/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:43
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2022 15:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 06:03
Decorrido prazo de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:40
Juntada de petição
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14/10/2021 17:30
Juntada de petição
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05/10/2021 11:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802553-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB/MA 8213 RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA - OAB/DF 37111, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela Autora junto a petição (ID 24634920).
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 09:55
Juntada de termo
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20/01/2020 12:48
Conclusos para decisão
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20/01/2020 12:48
Juntada de termo
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20/01/2020 12:26
Juntada de Certidão
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07/01/2020 17:32
Juntada de petição
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29/11/2019 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 08:23
Juntada de Certidão
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18/10/2019 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 20:54
Juntada de petição
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16/10/2019 20:24
Juntada de petição
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16/09/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:01
Conclusos para despacho
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17/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
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18/10/2018 15:18
Juntada de petição
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26/09/2018 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2018 15:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2018 05:15:00.
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17/08/2018 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 15/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 18:13
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2018 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2018.
-
26/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2018.
-
26/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 14:37
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 18:06
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2018 10:20
Conclusos para decisão
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16/07/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2018 01:23
Publicado Intimação em 29/01/2018.
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25/05/2018 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2018.
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25/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2018 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 14:35
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2018 14:24
Juntada de Certidão
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30/04/2018 22:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2018 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2018 09:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2018 12:33
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 09:00.
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22/02/2018 00:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/02/2018 23:59:59.
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21/02/2018 09:22
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 20/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 17:08
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 17:00
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2018 12:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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