TJMA - 0860653-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:39
Baixa Definitiva
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04/04/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860653-20.2016.8.10.0001D APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG44698-S) E OUTROS APELADA: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO ADVOGADO: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB MA8186-A COMARCA: CAPITAL VARA: 16ª VARA CÍVEL JUÍZA: ALICE PRAZERES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, observa-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, não trouxe à lume provas de que a apelante contratou seus serviços.
II.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479, do STJ.
III.
Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito.
IV.
A inscrição indevida do nome da apelada gera dano moral in re ipsa, isto é, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, posto que é presumido pelo próprio fato de que se originou.
V. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AgInt no REsp. 1719756⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018).
Nesta linha de raciocínio, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/12/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:45
Conhecido o recurso de ANNAMELIA LIMA RIBEIRO - CPF: *19.***.*03-02 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 14:55
Juntada de parecer
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16/03/2022 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 07:56
Recebidos os autos
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01/12/2021 07:56
Conclusos para decisão
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01/12/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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