TJMA - 0808880-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:56
Juntada de despacho
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02/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:42
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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10/04/2023 18:48
Juntada de apelação
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17/03/2023 12:21
Juntada de apelação
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16/03/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808880-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram tempestivamente apresentados.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto do Art. 1.023,§ 2º do NCPC, INTIMO a parte embargada (Francisco Peres da Silva), na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2022.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor da 7ª Vara Cível -
24/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:25
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 19:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:32
Juntada de petição
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22/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808880-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO PERES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é aposentado junto ao INSS e que ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, notou que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), referente a um contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) que aduz não ter contratado.
Assim, sob o argumento de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, o Autor requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Apresentada Contestação em ID 44458146, o Requerido argui preliminarmente a conexão com outras demandas e falta de interesse de agir.
Nas razões meritórias, sustenta que fora firmado contrato de empréstimo consignado com a parte Autora, ausência de danos morais, descabimento de repetição de indébito, por fim requer que a demanda deve seja julgada improcedente.
Réplica apresentada em ID 44570038 ratificando os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas.
Ab initio, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No que concerne às alegadas conexões com os processos nº 0808880-57.2021.8.10.0001, 0808879-72.2021.8.10.0001, 0808877-05.2021.8.10.0001, 0808874-50.2021.8.10.0001 e 0808871-95.2021.8.10.0001 compulsando os autos destes, verifico que a razão de pedir e pedidos relacionam-se a contratos de empréstimo consignado diferentes.
Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do NCPC, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos.
Cabe ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbra, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes para privilegiar a economia processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)’.
Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC, pois a parte Autora pode apenas negar o ato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte Requerida, e não a Requerente, como de praxe.
In casu, a parte Autora é pessoa analfabeta e alega não ter contratado o empréstimo consignado do qual fora cobrado através de descontos em folha.
Em contrapartida, o Banco Requerido junta aos autos o contrato firmado com o Requerente para fundamentar que a contratação foi regular, assim como as cobranças daí decorrentes.
Embora os analfabetos possuam integral capacidade e possam celebrar qualquer tipo de negócio, o artigo 525, do Código Civil, prevê as formalidades que devem ser observadas quando a parte contratante não pode compreender os termos do contrato escrito firmado, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, nos termos do artigo 104, II, do mesmo diploma legal, que estabelece a forma prescrita ou não defesa em lei como pressuposto necessário para a validade do negócio jurídico, são requisitos essenciais para a contratação da prestação de serviço a a) assinatura a rogo e b) a presença de duas testemunhas, valendo-se as mesmas exigências para contratações outras, sobretudo em se tratando de empréstimo bancário.
Isto é dizer que embora o contrato seja existente, ou seja, o instrumento contratual tenha sido perfectibilizado no mundo real, os seus termos não possuem validade se não for atendida a forma prescrita em lei, qual seja: assinatura a rogo na presença de duas testemunhas para os contratos que tenha pessoa analfabeta como parte.
Tal precaução e cuidado com os interesses da pessoa analfabeta são justificados diante da clarividente situação de hipossuficiência destes em virtude da incapacidade de compreensão da linguagem escrita.
Ora, ninguém pode afirmar que a parte Autora colocou a digital – se é que seja dele – no contrato em comento plenamente ciente de todos os termos com os quais estaria anuindo.
Assim, à luz dos artigos 104, II, c/c, art. 525, ambos do Código Civil, que estabelecem os requisitos necessários à contratação com pessoas analfabetas, não considero válido o contrato apresentado pelo Banco Requerido.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO NA CONTA DO CONSUMIDOR DA QUANTIA MUTUADA - DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO?- O indeferimento de produção de uma prova não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sendo imperativo, para que esta reste configurada, que a prova seja necessária para demonstrar ou zOOOesclarecer os fatos relevantes para o julgamento da lide.?- Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença.?- Não comprovado pelo credor que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado insubsistente o débito questionado.?- Os valores descontados com base em contrato inválido firmado com analfabeto devem lhe ser restituídos, mas sem a dobra prevista no artigo 42 do CDC, quando a instituição financeira, não se limitando a colher a digital da autora, haja também colhido as assinaturas de outra pessoa a rogo e de testemunhas, circunstância que, embora não legitime os descontos, desautoriza a imputação de má-fé.?- Verificado que foi depositado na conta do autor o valor previsto no contrato de mútuo, é de reconhecer à instituição financeira, a despeito da invalidade do negócio, o direito de compensar o referido valor com o montante a ser restituído ao requerente, sob pena de enriquecimento ilícito deste. - Tendo o autor se beneficiado da disponibilização do valor a título de empréstimo, não lhe socorre a alegação de que foi surpreendido ou constrangido pelos descontos posteriormente realizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais, se os descontos não se fizeram acompanhar da negativação do nome do requerente ou de outro evento que autorize a presumir a ofensa a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.146523-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/0020, publicação da sumula em 12/03/2020) (grifos nossos).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – AUTORA ANALFABETA – AUSENTE ASSINATURA A ROGO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA CONTRATANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES JÁ PREVISTA NA SENTENÇA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor, tendo por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Em ações regidas pelo CDC, em que se aplica a inversão do ônus da prova e se considera a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, cabe ao banco a prova da regularidade da contratação que gerou os descontos impugnados pela consumidora e a disponibilização do valor ao consumidor, devendo ser declarada a inexistência do débito e restituído os valores debitados, nos termos da sentença, diante da ausência da não voluntariedade na contratação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima, que foram devidamente observadas pela sentença. (TJ-MS - AC: 08005037320178120004 MS 0800503-73.2017.8.12.0004, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifos nossos).
Anote-se que o fato de haver duas testemunhas subscritoras do pacto não o convalida, uma vez que há procedimento legal próprio para o caso, que não foi observado pelos contratantes.
Assim, não há duvidas de que o contrato de empréstimo consignado é nulo e não poderia produzir seus efeitos.
Registra-se, ainda, que não se está a contrariar a 2ª Tese do IRDR nº 53983/2016 que dispensa utilização de procuração ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, mas sim a exigir os requisitos mínimos necessários à validade do contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
Ademais, o Banco Requerido não comprovou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária da parte Autora.
Desta feita, caracterizada a nulidade da contratação, devem ser restabelecidas as condições havidas anteriormente a sua celebração.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n° 323750161-8, e CONDENAR o banco requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, 18 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
20/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2022 22:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 21:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
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07/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:01
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:26
Juntada de petição
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05/10/2021 10:52
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:51
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808880-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Vistos, Verifica-se que a parte autora apresentou réplica à Contestação, Id. 44570038.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Ante a evidente hipossuficiência técnica do requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
01/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
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12/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:12
Juntada de petição
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22/04/2021 16:03
Juntada de contestação
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15/04/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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