TJMA - 0000655-91.2015.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:53
Juntada de termo
-
24/05/2024 13:29
Juntada de termo
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2024 12:49
Juntada de termo
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24/05/2024 12:00
Juntada de termo
-
24/05/2024 11:58
Juntada de termo
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24/05/2024 11:56
Juntada de termo
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23/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:03
Juntada de termo
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16/05/2024 13:31
Juntada de termo
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14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:36
Juntada de termo
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10/05/2024 09:38
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 12:32
Juntada de petição
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29/04/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:20
Juntada de termo
-
04/03/2024 10:53
Juntada de apelação
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19/02/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:12
Juntada de petição
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30/01/2024 23:05
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de TIAGO PADILHA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:59
Juntada de termo
-
24/01/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 11:17
Juntada de termo
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18/01/2024 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2024 12:07
Juntada de termo
-
18/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:32
Juntada de termo
-
18/01/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 23:34
Juntada de termo
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19/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:34
Juntada de Edital
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14/12/2023 10:29
Juntada de petição
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13/12/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:37
Juntada de Carta precatória
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12/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:35
Juntada de Carta precatória
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12/09/2022 13:53
Juntada de termo
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26/07/2022 17:00
Juntada de Ofício
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24/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
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25/05/2022 22:16
Juntada de petição
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20/05/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:40
Juntada de petição
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05/04/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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09/02/2022 09:35
Juntada de Ofício
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02/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:52
Desmembrado o feito
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01/02/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/12/2021 10:11
Juntada de petição
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16/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:28
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:26
Juntada de petição
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27/10/2021 11:38
Juntada de diligência
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26/10/2021 19:29
Juntada de petição
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26/10/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:00
Juntada de diligência
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25/10/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:14
Juntada de diligência
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25/10/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:48
Juntada de diligência
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23/10/2021 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 22:38
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 11:43
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:23
Mandado devolvido dependência
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19/10/2021 15:23
Juntada de diligência
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19/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:37
Juntada de petição
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05/10/2021 08:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 08:35
Juntada de termo
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04/10/2021 08:26
Juntada de petição
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04/10/2021 08:25
Juntada de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0000655-91.2015.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO(A): ADRIANNE DE JESUS FRANCA PEREIRA e outros (6) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para declarar os acusados ADRIANNE DE JESUS FRANÇA PEREIRA, LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, TIAGO PADILHA DOS SANTOS, JOHN ALVES PEREIRA DA SILVA, CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS, DIEGO JESUS ALMEIDA e JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA, nos crimes contidos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, destacando a posição de liderança para TIAGO PADILHA DOS SANTOS (§3º), CONDENANDO-OS em seus termos, ABSOLVENDO-OS do tipo descrito no art. 244-B do ECA, bem como do tipo penal tipificado no art. artigo 12 da Lei n° 10.826/03, os dois primeiros relacionados acima, conforme dispositivo abaixo:Vistos, etc."Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para declarar os acusados ADRIANNE DE JESUS FRANÇA PEREIRA, LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, TIAGO PADILHA DOS SANTOS, JOHN ALVES PEREIRA DA SILVA, CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS, DIEGO JESUS ALMEIDA e JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA, nos crimes contidos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, destacando a posição de liderança para TIAGO PADILHA DOS SANTOS (§3º), CONDENANDO-OS em seus termos, ABSOLVENDO-OS do tipo descrito no art. 244-B do ECA, bem como do tipo penal tipificado no art. artigo 12 da Lei n° 10.826/03, os dois primeiros relacionados acima.Passo, pois, a aplicar a pena, e, considerando que, uma análise, a priori, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nos leva à convicção de que não há modificação substancial de fato e de direito em relação aos acusados ADRIANNE DE JESUS FRANÇA PEREIRA, LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, JOHN ALVES PEREIRA DA SILVA e DIEGO JESUS ALMEIDA, pois não ostentam maus antecedentes nem reincidência e, quanto a LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, mesmo possuindo uma sentença penal condenatória transitada em julgado, no Proc. 3098/2017, foi por fato ocorrido em 23.02.2017, logo, posterior a este.
Assim, como não atenta contra o princípio da individualização da pena, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, farei a dosimetria da pena em conjunto, quando possível, objetivando evitar tornar-me repetitivo.1) ADRIANNE DE JESUS FRANÇA PEREIRA, LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, JOHN ALVES PEREIRA DA SILVA e DIEGO JESUS ALMEIDA A) CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Por força do que dispõe o art. 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no art. 59, do mesmo diploma legal, denoto que, quanto à culpabilidade normal a espécie, não ultrapassando os limites do tipo; não possuem maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do crime revela-se ordinário à espécie, qual seja, a obtenção de vantagem aos agentes, o que não deve ser valorado negativamente, para evitar o bis in idem; as circunstâncias em que praticado o delito não justificam a exasperação da pena, pois que não fogem ao que ordinariamente se observa; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor dos acusados.
Assim sendo, aplico aos réus a pena-base de 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Não vislumbro nenhuma circunstância atenuante nem agravante, motivo pelo qual mantenho, na 2ª fase da dosimetria, a pena no patamar mínimo.
Insta apontar que, embora reconheça, no tocante a LAÉRCIO SOUSA, a atenuante etária, tendo em vista que tinha 19 (dezenove) anos ao tempo dos fatos, esta não possui o condão de baixar a pena aquém do mínimo legal, por incidência da Súm. 231 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 158 da Repercussão Geral, reafirmou jurisprudência no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade e a súmula deve ser plenamente aplicada.Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem duas causas de aumento de pena militando em desfavor dos acusados, sendo uma referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, outra a participação de adolescentes, trazendo, assim, evidências da maior periculosidade social, já que a ORCRIM, por si só, ao armar o adolescente, abala a sociedade e afeta a vida do menor, trazendo prejuízo social em dobro, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em uma pena final de 04 (quatro) anos de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, em Casa de Albergado.
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ar. 44, § 2º, parte final, do CP), sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, e outra de LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento fixado pela Vara de Execuções Criminais, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46, do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, fixo a pena pecuniária em 80 (oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista ausentes elementos que me permitam avaliar a real situação econômica dos acusados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. 2) TIAGO PADILHA DOS SANTOS.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade mais evidente, pois é um dos fundadores da organização criminosa Bonde dos 300 e, assim, desenvolveu o objetivo e metas dela, que ficaram evidentes nos teores das músicas escritas por integrantes, apreendida na casa, em 08.01.2015.
Ademais, ele deu início a organização, mesmo cumprindo pena na Penitenciária de Pedrinhas, tendo fugido do Presídio e investido o seu tempo na ORCRIM; possui maus antecedentes criminais, como se depreende dos Processo nº 23599/2014, em que foi condenado junto com CLAUDINALDO SANTOS, pelo crime de roubo, ostentando, ainda, várias outras condenações, tanto no interior como na Capital deste estado, que serão reconhecidas, todavia, na 2ª fase da dosimetria, em face do princípio da hierarquização das fases; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as circunstâncias não prejudicam o acusado; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, aplico ao denunciado a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, diante das duas circunstâncias judiciais negativas, a saber, culpabilidade e maus antecedentes.
Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes.
Todavia, reconheço a presença de duas agravantes, quais sejam, REINCIDÊNCIA (art. 61, I, CP), diante dos Processos nº 24063/2005 (homicídio), 21583/2005, nº 318/2012 (Comarca de Penalva/MA), nº 559/2012 (Comarca de Penalva/MA), e da LIDERANÇA, insculpida no § 3º do art. 2º, da Lei 12.850/13, razão pela qual, agravo a pena em 1/3, de modo que fixo em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem duas causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, sendo uma referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, e outra, a participação de adolescentes, trazendo, assim, evidências da maior periculosidade social, já que a ORCRIM, por si só, ao armar o adolescente, abala a sociedade e afeta a vida do menor, trazendo prejuízo social em dobro, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em uma pena final de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado, devido à REINCIDÊNCIA (art. 33, § 2º, A, CP).Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, fixo a pena pecuniária em 328 (trezentos e vinte e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica do ora condenado.
A correção monetária terá como termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.3) CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS A) CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Por força do que dispõe o art. 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no art. 59, do mesmo diploma legal, denoto que, quanto à culpabilidade normal a espécie, não ultrapassando os limites do tipo; possui maus antecedentes criminais, diante da sentença condenatória transitada em julgado no Processo nº 15124/2006; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do crime revela-se ordinário à espécie, qual seja, a obtenção de vantagem ao agente; as circunstâncias em que praticado o delito não justificam a exasperação da pena, pois que não fogem ao que ordinariamente se observa; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado – maus antecedentes.
Assim sendo, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão, pouco acima do mínimo legal.
Na 2ª fase da dosimetria, não vislumbro nenhuma circunstância atenuante a considerar.
Entretanto, reconheço a agravante da REINCIDÊNCIA, diante da sentença condenatória transitada em julgado no Processo nº 23599/2014 (processo em que foi condenado junto com TIAGO PADILHA), motivo pelo qual agravo a pena para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.Na última fase da aplicação da pena, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem duas causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, sendo uma referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, e outra, a participação de adolescentes, trazendo, assim, evidências da maior periculosidade social, já que a ORCRIM, por si só, ao armar o adolescente, abala a sociedade e afeta a vida do menor, trazendo prejuízo social em dobro, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em uma pena final de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado, devido à REINCIDÊNCIA (art. 33, § 2º, A, CP).Pena de multa:Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, fixo a pena pecuniária em 193 (cento e noventa e três) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista ausentes elementos que me permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. 4) JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA A) CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Por força do que dispõe o art. 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no art. 59, do mesmo diploma legal, denoto que, quanto à culpabilidade normal a espécie, não ultrapassando os limites do tipo; possui maus antecedentes criminais, mas que induz à reincidência e só será observada na fase apropriada, a fim de evitar o bis in idem; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do crime revela-se ordinário à espécie, qual seja, a obtenção de vantagem ao agente; as circunstâncias em que praticado o delito não justificam a exasperação da pena, pois que não fogem ao que ordinariamente se observa; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, aplico ao réu a pena-base de 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Na 2ª fase da dosimetria, não vislumbro nenhuma circunstância atenuante a considerar.
Entretanto, reconheço a agravante da REINCIDÊNCIA, diante da sentença condenatória transitada em julgado no Processo nº 558.56.2009, originado na Vara Única de Raposa (em que foi condenado a 23 anos de reclusão), motivo pelo qual agravo a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na última fase da aplicação da pena, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem duas causas de aumento de pena militando em desfavor dos acusados, sendo uma referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, e outra, a participação de adolescentes, trazendo, assim, evidências da maior periculosidade social, já que a ORCRIM, por si só, ao armar o adolescente, abala a sociedade e afeta a vida do menor, trazendo prejuízo social em dobro, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em uma pena final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime inicialmente FECHADO, devido à REINCIDÊNCIA (art. 33, § 2º, A, CP).Pena de multa:Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CPB e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, fixo a pena pecuniária em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, haja vista ausentes elementos que me permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
IV - PROVIMENTOS FINAIS.Custas proporcionais para o acusado JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização para a vítima, por ser esta a coletividade, não havendo parâmetros objetivos.A- DA PRISÃO.
Concedo aos acusados ADRIANNE DE JESUS FRANÇA PEREIRA, LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, JOHN ALVES PEREIRA DA SILVA e DIEGO JESUS ALMEIDA o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não foi recepcionado pela Constituição Federal prisão decorrente de sentença condenatória, sem que motivos outros hajam.
Ademais, foram condenados ao regime aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, de modo que faltaria a proporcionalidade da medida cautelar mais restritiva com a pena aplicada.
Outrossim, reconheço ainda o direito de CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS recorrer em liberdade, já que se encontra solto e não houve decretação de prisão anterior nos autos contra ele, não havendo motivos novos que justifiquem a medida cautelar, embora seja reincidente.Lado outro, não reconheço possuírem os acusados TIAGO PADILHA DOS SANTOS e JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, pois, embora estejam soltos por este processo, encontram-se presos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, de modo que iniciar a execução provisória é, inclusive, mais benéfico para eles, condenados em regime inicialmente fechado.
Ademais, são réus reincidentes e, contra o primeiro, há vários registros criminais, além de já ter fugido do sistema penitenciário anteriormente.
Por essa razão, entendo estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não reconhecendo, assim, o direito de aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade.
Por essa razão, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO PADILHA DOS SANTOS e JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA, no bojo desta sentença condenatória, como garantia da ordem pública, por haver probabilidade de reiteração criminosa, o que se procura evitar, com essa medida drástica, reconhecendo serem insuficientes e inadequadas a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, determinando a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, para que seja imediatamente comunicados de sua prisão.B – ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.Tendo havido atuação de DEFENSOR DATIVO nesta Unidade Jurisdicional, devido à ausência de Defensor Público com atribuição nesta Vara Especial ao tempo alguns atos processuais, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios para o advogado RUD-NEY LIMA CARDOSO, OAB/MA 13786, por assistência em Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 891, tudo de acordo com a tabela da OAB/MA.
C – OUTRAS DISPOSIÇÕES.Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Expeçam-se guia definitiva em relação aos réus TIAGO PADILHA DOS SANTOS e JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA, bem como instaurem-se processos de execução penal, via sistema VEP/CNJ;b) Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e, após a efetivação desta, GUIA DEFINITIVA em relação a CLAUDINALDO DA SILVA SANTOS, bem como instaurem-se processos de execução penal, via sistema VEP/CNJ;c) Expeça-se carta de execução definitiva para os acusados ADRIANNE DE JESUS FRANÇA PEREIRA, LAÉRCIO SOUSA DE SOUSA, JOHN ALVES PEREIRA DA SILVA e DIEGO JESUS ALMEIDA, com o consequente envio para a Vara de Execuções Penais – VEP, para os devidos fins. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, via INFODIP, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal.Quanto aos bens pessoais que ainda não tenham sido restituídos, em face de não mais interessarem ao processo, determino a imediata devolução, e, ultrapassados 02 (dois) meses da data da ciência desta sentença pelos defensores dos acusados, em caso de inércia, a secretaria judicial deverá realizar os atos necessários para a destruição, certificando nos autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o improvimento, arquive-se, com baixa. São Luís, 17 de junho de 2021.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
FABIO DAS CHAGAS GARCEZ FRAZAO, Servidor Judiciário, digitou e expediu. -
01/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:42
Juntada de Edital
-
30/09/2021 11:30
Outras Decisões
-
31/08/2021 22:32
Juntada de petição
-
20/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 20:35
Juntada de petição
-
18/08/2021 19:36
Juntada de apelação
-
18/08/2021 18:43
Juntada de petição
-
18/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 16:34
Juntada de petição
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12/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:19
Juntada de termo
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09/08/2021 10:10
Juntada de termo
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17/07/2021 10:33
Juntada de petição
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16/07/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:55
Juntada de termo
-
16/07/2021 11:31
Juntada de termo
-
16/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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