TJMA - 0801238-65.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 10:21
Baixa Definitiva
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11/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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09/01/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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28/12/2022 17:53
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801238-65.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA CASTRO DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A RELATOR:JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 22417823), para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data de assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:25
Homologada a Transação
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14/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:16
Juntada de protocolo
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06/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801238-65.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA CASTRO DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO.
APURAÇÃO LIMITADA AOS TRÊS CICLOS ANTERIORES A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a alegar a parte autora que houve a negativa de troca de titularidade da conta-contrato para o seu nome, condicionada ao pagamento de débitos pendentes, após o falecimento do seu marido, e em razão do corte no fornecimento de energia elétrica realizado em 02/09/2021, em razão de suposto débito relativo a fatura de competência 08/2021, no valor de R4 256,67, sem a realização de aviso prévio. 2.
A requerida alegou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora em 02/09/2021, às 08h:49min, deu-se em decorrência do não pagamento da fatura de competência 07/2021, no valor de R$ 113,47, vencida em 09/07/2021, paga somente no dia 08/04/2022, que foi previamente avisada. 3.
Deferida a tutela de urgência, a ré informou que restabeleceu o serviço no dia 19/09/2021. 4.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a ré reiterou a legalidade do corte, em exercício regular de direito, em razão da inadimplência da consumidora e da comprovação do aviso prévio. 6.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95).
Não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 173, da Resolução nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 7.
A ré alegou que não houve o pagamento da fatura de competência 07/2021, no valor de R$ 113,47.
A autora comprovou o pagamento da fatura de consumo do mês 07/2017, no valor de R$ 180,33, realizado no dia 08/07/2021.
A fatura no valor de R$ 113,47, se trata de um parcelamento, não constante na fatura de consumo normal, e não foi demonstrada o aviso prévio em relação ao referido débito. 8.
No caso concreto, verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 171, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão no fornecimento de energia elétrica, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial. 9.
Impõe-se ao recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de energia. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta reparação. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
02/12/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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01/12/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801238-65.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: MARIA CASTRO DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
11/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:45
Recebidos os autos
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01/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801238-65.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CASTRO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI7024 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: MARIA CASTRO DE LIMA RUA 1007, 94, FORMOSA, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0801238-65.2021.8.10.0152 AUTORA: MARIA CASTRO DE LIMA RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora Maria de Castro Lima, em suma, relata que seu marido Edmundo Moreno Lima era titular da unidade consumidora da residência e no dia 12/07/2021 faleceu.
Logo após o falecimento do cônjuge, no dia 15/07/2021, Maria foi até a concessionária solicitar a alteração de titularidade para seu nome (cartão de atendimento em ID 52139647), entretanto, foi informada que a mudança estaria condicionada ao pagamento de débitos de parcelamento.
Já no dia 02/09/2021 houve o corte do fornecimento de energia pelo débito referente à fatura 08/2021, mesmo antes da leitura da fatura 09/2021 e sem reaviso.
Por tais motivos, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o restabelecimento da energia na residência da autora.
A requerida, no mérito, confirmou que houve a suspensão do fornecimento de energia no dia 02/09/2021, mas o fundamento foi a ausência de pagamento de parcela de débito referente ao mês 07/2021 no valor de R$ 113,47 que somente foi paga em 08/04/2022, apesar de devido reaviso.
Afirmou, ainda, que a autora não comprovou o requerimento de alteração de titularidade, nem sequer juntou protocolo de atendimento.
Por fim, requereu a improcedência da ação em todos os termos por ausência de danos morais.
Decido.
Tratando-se de matéria de consumo, estando bem clara a posição das partes como consumidora e fornecedor, bem como a evidente hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a legalidade/legitimidade/validade da suspensão do fornecimento de energia do consumidor e o devido restabelecimento dentro do prazo legal.
A inversão do ônus da prova não exime a autora, entretanto, de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, posto que tem por finalidade equilibrar as possibilidades de produção probatória.
O cerne da ação gira em torno de dois pontos: solicitação de troca de titularidade pela autora após falecimento do cônjuge titular da unidade consumidora e a negativa da concessionária; a suspensão do fornecimento de energia da residência da autora.
Quanto à solicitação de troca de titularidade, a autora juntou protocolo de atendimento nº 6173840 datado de 15/07/2021, documentos pessoais do cônjuge e declaração de óbito.
Observa-se que foi destacado como “informações” e não “troca de titularidade” e um documento de cobrança emitido na referida data no valor de R$ 113,47 referente a parcelamento.
Ou seja, apesar de não constar especificamente o quesito “troca de titularidade” no cartão de atendimento, os documentos juntados pela autora comprovam a versão em petição inicial de que se direcionou ao local para solicitar a troca e foi informada de que tal serviço somente poderia ser prestado após pagamento de débitos anteriores, em desconformidade com o que foi alegado pela ré.
Por outro lado, o condicionamento de serviços ao pagamento de débitos pretéritos foi regulamentada pela Resolução nº 414/ANEEL em seu art. 128 e não visualizo irregularidade pela demandada nesse ponto: Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; Quanto à suspensão do fornecimento de energia, compete à demandada comprovar a regularidade da suspensão que, em suma, exige dois requisitos: mora e notificação prévia.
A mora é incontroversa.
Consta parcelamento (ID 66376533) iniciado em 11/04/2022 feito pelo cônjuge da autora, ainda em vida, de contraprestações a serem pagas à concessionária.
Este foi o fundamento da suspensão e não débito referente à fatura 08/2021, como acreditou a demandante.
No que tange à notificação prévia, percebe-se que a demandada descumpriu regras para sua conformação legal.
A Resolução nº 414 da ANEEL regula a possibilidade de suspensão do serviço pelo não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (art. 172, I da Resolução nº 144).
Em tal situação deve a notificação deve ter antecedência de 15 dias, devendo ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, não podendo ser realizada em dias de sexta e véspera de feriados (art. 172, §5º c/c art. 173, I, “b” da Resolução nº 144).
O art. 119 da Resolução nº 414/ANEEL indica as informações que devem constar na fatura do consumidor.
No inciso II, “I”, mais especificamente afirma: Art. 119.
A fatura de energia elétrica deve conter: […] II – quando pertinente: i) valor, número da parcela e número total de parcelas nos termos do art. 113, 115 e 118; O art. 118 indicado trata-se, exatamente, da possibilidade de parcelamento de débito.
A demandada afirma que o corte se deu por ausência de pagamento do parcelamento de débito no mês 07/2021.
Entretanto, a demandante juntou em ID 52139647 (pág. 7) a fatura 07/2021 com vencimento em 15/07/2021 e devidamente paga no dia 08/07/2021 (ID 52139562) e no documento não consta informações de parcelamento, valor ou número da parcela, o que demonstra cabalmente que não houve reaviso.
Ao procurar a concessionária no dia 15/07/2021 para alteração de titularidade que foi informada do débito e recebeu uma fatura impressa com o valor de R$ 113,47 do parcelamento.
Não entendo como reaviso, haja vista feito por atitude voluntária da autora de procurar o local com outra finalidade e o boleto ter sido entregue em data posterior ao pagamento da própria fatura de consumo do mês.
A suspensão indevida está comprovada e, diante dos fatos, está em consonância ao estabelecido no art. 174 da Resolução nº 144 da ANEEL: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Concluo que no caso dos autos a irregularidade consistiu na ausência de notificação prévia à suspensão do fornecimento de energia.
Como se trata de responsabilidade objetiva, presente o ato ilícito, o dano in re ipsa e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Tratando-se de suspensão indevida, temos o dano moral in re ipsa, como já pacificado jurisprudencialmente.
Não há que se falar em necessidade de comprovação da aflição psíquica ou dano a direito de personalidade, sendo tal já presumido pela simples ocorrência do evento.
Considerando que a autora ficou sem energia após corte indevido sem notificação da demandada, compreendo razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação pelos danos morais sofridos.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora MARIA CASTRO DE LIMA o valor de R$ 3.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Indefiro os benefícios de gratuidade da justiça".
Timon-MA, 15 de agosto de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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