TJMA - 0801781-74.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 12:52
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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01/03/2022 09:18
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO BARROS em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801781-74.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: ALEX RIBEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de ALEX RIBEIRO BARROS referente a mora de crédito pessoal refutado indevido pelo consumidor.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos.
Em contestação o requerido suscita as preliminares de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que as cobranças são decorrentes de inadimplemento dos contatos firmados pelo requerido.
Por fim, sustentam a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado, pois entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Ademais a parte requerida não juntou aos autos o contrato a ser periciado.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal denominada mora crédito pessoal.
A parte requerente informa que possui dois contratos de empréstimos ativo, porém não reconhece as cobranças objeto do litígio.
Juntou extrato bancário a comprovar as cobranças (ID 50585938). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o requerido logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo em vista que os descontos são relativo a mora do autor referente aos empréstimos contratados.
Nos extratos juntados pelo autor e pelo réu é possível constatar de modo claro que em vários meses o autor estava com a conta zerada ou valor insuficiente ao pagamento dos empréstimos contratados, conforme registra os extratos juntados no ID 55753468 pg 13 a 16 bem como no extrato juntado pelo auto no ID 50585938.
Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ademais, em audiência de instrução e julgamento a parte requerente não se manifestou sobre os extratos juntados pelo réu.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
11/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 20:11
Audiência Una realizada para 09/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2021 09:55
Juntada de protocolo
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06/11/2021 17:24
Juntada de contestação
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05/10/2021 08:12
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801781-74.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ALEX RIBEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ALEX RIBEIRO BARROS BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/11/2021 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:00
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 15:00
Audiência Una designada para 09/11/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/08/2021 15:28
Outras Decisões
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17/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:59
Juntada de petição
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12/08/2021 09:25
Juntada de petição
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11/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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