TJMA - 0808787-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 03:16
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:40
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA FILHO em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808787-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTE: WESLEY VIEIRA DE SOUZA IMPETRANTES: ALAN FIALHO GANDRA FILHO, EDUARDO SOARES BUTKOWSKY, ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA, LUCIANO RIPARDO DANTAS, JULIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA, WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Tendo em vista que o presente feito já foi devidamente julgado pelo eminente Desembargador Josemar Lopes Santos na sessão de Julgamento Virtual iniciada em 30.08.2021 e encerrada em 09.09.2021 (ID 12376311), determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, para tomada de providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
18/10/2021 22:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2021 22:44
Desentranhado o documento
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18/10/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808787-97.2021.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 30.8.2021 e término em 9.9.2021 Paciente : Wesley Vieira de Souza Impetrantes : Alan Fialho Gandra Filho (OAB/MA n° 8.073), Eduardo Soares Butkowsky (OAB/MA n° 13.237), Antônio Luís de Sousa (OAB/TO n° 10.067), Luciano Ripardo Dantas (OAB/PI n° 9.221), Juliane Araújo de Oliveira (OAB/PI n° 14.160), Wendel Araújo de Oliveira (OAB/DF n° 27.669) e Werberty Araújo de Oliveira (OAB/DF n° 53.748).
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação penal : 129-17.2021.8.10.0001 Incidência penal : Art. 2°, § 2°, da Lei n° 12.850/2013, arts. 154-A, 155, § 4°, II, 298 e 304, do Código Penal e art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
ERGÁSTULO CAUTELAR.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUBSISTÊNCIA PARA O FIM DE CONCESSÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Estando o feito de base sob regular impulsionamento, se mostra incabível a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, mesmo porque eventual letargia se encontra justificada diante da complexidade do processo originário e do atual cenário de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Precedentes; II.
Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez presentes a materialidade e os indícios de autoria dos delitos de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro, assim como pela gravidade concreta da conduta e da necessidade de interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso.
Precedentes; III.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que o requisito de garantia da ordem pública resta configurado pela necessidade de interromper as atividades de integrantes de organizações criminosas; IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção.
Precedentes; V.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu do habeas corpus e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/10/2021 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:15
Juntada de documento
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04/10/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:28
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY VIEIRA DE SOUZA - CPF: *44.***.*00-81 (IMPETRANTE)
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09/09/2021 16:30
Desentranhado o documento
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09/09/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 14:45
Juntada de procuração
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30/08/2021 11:42
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2021 11:41
Desentranhado o documento
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30/08/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 14:03
Juntada de petição
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26/08/2021 13:07
Juntada de petição
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13/08/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 20:57
Juntada de petição
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03/08/2021 11:42
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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29/07/2021 11:19
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:48
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:11
Juntada de petição
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16/07/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 16:27
Juntada de malote digital
-
16/07/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 09:00
Juntada de malote digital
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06/07/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 07:37
Juntada de malote digital
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05/07/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 12:54
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2021 10:42
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
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30/06/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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04/06/2021 13:44
Juntada de malote digital
-
04/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2021 14:23
Juntada de petição
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31/05/2021 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 08:20
Juntada de documento
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31/05/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 15:44
Outras Decisões
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20/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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