TJMA - 0800811-74.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:49
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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22/07/2022 20:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREIA ALVES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREIA ALVES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 04:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 04:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800811-74.2020.8.10.0032 Ação de Indenização por Dano Moral e Material Autores: Raimundo Alves Rodrigues e Maria Francisca Correia Alves Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Raimundo Alves Rodrigues e Maria Francisca Correia Alves propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, aduzindo, em síntese, que é consumidor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. e que teve indevidamente o fornecimento de sua energia elétrica suspenso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
No caso dos autos, verifica-se que a insatisfação da parte autora reside no fato de que a parte ré teria interrompido indevidamente o fornecimento da energia de sua residência, alegando que não tinha conhecimento de contas em atraso, uma vez que não recebeu reaviso algum de débito, fato que alega ter lhe causado danos de ordem moral e material.
Quanto a possibilidade de corte da energia elétrica em razão de débitos não adimplidos, o artigo 172, inciso I, da Resolução Normativa da Aneel n. 414/2010 prevê a suspensão do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação prevista no artigo 173 da mesma resolução, quando ocorrer o não pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de distribuição da energia elétrica.
No caso, verifica-se que a parte autora, conforme cópia da fatura de energia juntada em ID n. 29630135, estava inadimplente em relação ao pagamento do consumo da energia elétrica, bem como pela juntada do termo de confissão e parcelamento de dívida.
Quanto ao cumprimento da exigência da notificação prévia prevista no artigo 173 para a realização do corte de energia por inadimplemento, ao contrário do afirmado na inicial, também restou-se comprovada a sua ocorrência, conforme verifica-se do aviso prévio do débito (faturas de ID n. 29630139 – reaviso de vencimento em duas faturas).
No ponto, oportuno registrar a existência de aviso prévio de corte na fatura consta a seguinte mensagem: “Débitos mês/ano 11/2019, valor 21,03.
Até a emissão desta conta não foi identificado o pagamento do (s) débito (s) ao lado.
O não pagamento até a data 07/01/2020 implicará na suspensão do fornecimento de acordo com Res. 414/10 art. 172 e Lei 8987/95, art. 63, inclusão SPC/SERASA e outras medidas de cobrança.
Em caso de suspensão, será condicionado a quitação de todos os débitos.
Caso tenha pago, favor desconsiderar este reaviso”. (ID n. 29630139).
Assim, observa-se que quando da data do pagamento da fatura de parcelamento (21/02/2020), a parte autora já estava inadimplente, além de confirmar esse fato termo de confissão de dívida.
Ressalta-se que o corte no fornecimento de energia elétrica por ocasião do inadimplemento do consumidor é legal e regido pela Lei n. 8.987, de 15 de fevereiro de 1995 em seu artigo 6º, § 3º, inciso II1.
O Superior Tribunal de Justiça já tem se posicionado nesse sentido, conforme verificamos com a transcrição do acórdão a seguir: “ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE – FALTA DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)”. (STJ; RESP 363943/MG; RECURSO ESPECIAL 2001/0121073-3 DJ; DATA: 01/03/2004; PG: 00119; Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096); 10/12/2003; T1 - PRIMEIRA TURMA).” No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil da CEPISA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No entanto, no presente caso, o corte da energia elétrica do apelado deu-se pelo equívoco do próprio consumidor no pagamento da fatura do mês de janeiro de 2004, sendo certo que este permaneceu inadimplente nos meses subsequentes, sem atentar para o aviso de cobrança indicado nas faturas seguintes. 3.
Caracterizado o inadimplemento, lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica porquanto a apelante agiu em exercício regular de direito, que não dá azo a qualquer indenização, nos termos do art. 188, I, do novo Código Civil. 4.
Recurso conhecido e provido, a fim de determinar a improcedência do pedido da exordial. (TJ-PI - AC: 201100010002328 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/09/2012, 1a.
Câmara Especializada Cível) MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - LEGALIDADE - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Não se configura abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica de consumidora confessadamente inadimplente, porquanto ato amparado nas ordens normativas em vigor (Resolução n"456/2000 e Lei n"8 987/95).(TJ-SP - CR: 943537009 SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/02/2009, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
O inadimplemento do usuário, máxime se devidamente notificado do débito, é requisito autorizador do corte de energia elétrica, ex-vi do art. 6o, § 3o, II, da Lei no 8.987/95, descaracterizando descontinuidade do serviço público. 2.
Restando preservado o interesse público essencial à população envolvida, como educação e saúde, é admissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao município inadimplente. 3.
Conhecimento e improvimento do recurso. (TJ-RN - AI: 20791 RN 2004.002079-1, Relator: Desª.
Judite Nunes, Data de Julgamento: 17/09/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2004). Deste modo, o dano moral seria cabível àqueles que, apesar de sempre cumprirem com pontualidades suas obrigações, viessem a ter suspenso o seu fornecimento de energia ou naqueles casos em que a suspensão perdurasse por longo prazo após o adimplemento, sendo que não são estas as hipóteses retratadas nos autos.
Por fim, quanto ao dano material para ser indenizado tem que ser provado, tem que ser mensurado de tal forma que se possa valorá-lo, e no presente caso, não se vislumbra, pois a parte autora não comprovou nos autos, bem como não especificou na inicial qual foi.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, por não vislumbrar a existência de conduta ilícita praticada pela parte ré, tendo em vista a ausência dos elementos probatórios suficientes.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Coelho Neto/MA, 03 de junho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. -
20/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:30
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:59
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREIA ALVES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 08:56
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800811-74.2020.8.10.0032 Ação de Indenização por Dano Moral e Material Autores: Raimundo Alves Rodrigues e Maria Francisca Correia Alves Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR DESPACHO Emendada a inicial, conforme juntada de petição de ID n. 35784822, recebo, desde logo, a presente demanda.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
01/10/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREIA ALVES em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:34
Juntada de contestação
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07/07/2021 00:54
Publicado Citação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 04:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREIA ALVES em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:23
Juntada de Certidão
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18/09/2020 19:50
Juntada de petição
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18/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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