TJMA - 0801498-53.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:16
Juntada de petição
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14/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:30
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 17:04
Juntada de diligência
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28/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801498-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de setembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 76621263 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 -
22/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:34
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:58
Juntada de petição
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12/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801498-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de agosto de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 ID = 73042810 PRAZO = 5 dias -
09/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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05/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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01/06/2022 15:54
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2022 16:47
Juntada de petição
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11/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801498-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 7 de abril de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ID = 62889320 PRAZO = 30 dias -
07/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:20
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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24/01/2022 13:48
Juntada de petição
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21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 03:59
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801498-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ID = 56393079 PRAZO = 15 dias -
22/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801498-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Como visto, em se tratando de contratos(títulos de capitalização), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora Com efeito, histórico bancário encartado aos autos em documento de nº 51026302 , revelam a existência de descontos que atingem valor de R$ 800,00 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 1.600,00 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.600,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 17 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:18
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2021 16:04
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 08:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801498-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES CARDOSO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de outubro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
01/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:56
Juntada de contestação
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23/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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