TJMA - 0801724-18.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:33
Juntada de certidão
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28/07/2025 14:33
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2025 09:48
Juntada de termo
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29/05/2025 08:44
Juntada de contrarrazões
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/05/2025 16:25
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2025 16:23
Juntada de petição
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09/05/2025 16:21
Juntada de recurso especial (213)
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01/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:26
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/02/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/09/2024 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de CLAUDIANA RIBEIRO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:41
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 00:02
Publicado Notificação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/08/2024 00:10
Publicado Notificação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:10
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:07
Conhecido o recurso de CLAUDIANA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *02.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIANA RIBEIRO DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:11
Juntada de petição
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 07:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 07:29
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 08:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801724-18.2021.8.10.0001 APELANTE: CLAUDIANA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106 –A APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Claudiana Ribeiro de Sousa interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo magistrado Angelo Antônio Alencar dos Santos, juiz auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito, ajuizada pelo apelante em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC.
E condenou a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Requer, assim, o provimento do apelo com vistas ao acolhimento da pretensão inicial.
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença, Id. 29960869. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em relação à cobrança da chamada tarifa de cadastro é consolidado o entendimento do STJ (REsp nº 1.251.331/RS), no sentido de, se expressamente contratado, pode ser cobrado uma única vez e no início do relacionamento entre o cliente (consumidor) e a instituição financeira, entretanto a apelante não comprovou se manteve outra relação contratual com o apelado, na qual tenha desembolsado despesa análoga (ônus do autor).
Com efeito, “‘permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’ (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013)” (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018), pelo que não merece prosperar a irresignação quanto a esse aspecto (tarifa de cadastro).
Quanto à cobrança de Tarifa de Avaliação, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca do tema, considerando válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar referida tarifa, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
Vejamos os julgados dessa Corte, que tratam da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças intituladas de Tarifa de Avaliação do Bem e Taxa de Serviços de Terceiros.
II.
A ação de revisão de cláusulas contratuais é fundada em direito pessoal e, portanto, está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. 205, CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. " III.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia.
Esse não é o caso dos autos. lV. É válida a cobrança da despesa referente à comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados anteriormente à vigência da Res.
CMN 3.954/2011 (25/02/2011), ressalvada o controle de onerosidade.
Reconhecida a onerosidade excessiva na cobrança das referidas tarifas, imputa-se a abusividade da cobrança.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJMA; AC 0801436-80.2015.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 28/11/2018; DJEMA 10/05/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS SUPERIORES ÀS ORDINÁRIAS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TARIFA DE CADASTRO, TAXAS DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIRO.
SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO BEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
II.
Quanto aos juros remuneratórios, insta esclarecer que os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional.
O norte para os percentuais dos juros bancários é a taxa média do mercado e a abusividade, se existente, deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes, sendo insuficientes, portanto, meras alegações desprovidas de comprovação.
III.
Afigura-se legítima a cobrança das TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM consoante entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 1772547/RS, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). lV.
Com relação à taxa de gravame, o STJ no julgamento do RESP 1.639.320/SP em sede de recurso repetitivo firmou a tese de que é lícita se a celebração do contato ocorreu até 25/02/2011.
Logo, tal encargo deve ser afastado considerando que o contrato foi realizado em 17/08/2016, isto é, após a referida data.
VI.
Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
VII.
Apelo parcialmente provido. (TJMA; AC 0800554-64.2016.8.10.0040; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 10/06/2019; DJEMA 02/05/2022) Quanto ao seguro prestamista, cabe ressaltar que é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Pois bem, a parte apelada, juntou aos autos contrato (Id. 29960841), devidamente assinado pela contratante/requerente, onde de forma clara e objetiva, consta o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente ao valor do seguro.
Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que a requerente, ora apelante, foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelos apelados, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do Processo: 0226562018 - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação.
IV.
No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V.
O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) De mesma sorte, não merece guarida a tese de ilegalidade e abusividade da cobrança de registro de contrato, na medida que esta também fora previamente pactuada no contrato bancário.
Além do que, se sabe que a Resolução n° 3.517/2007 estabeleceu a possibilidade de tal cobrança.
Nessa linha de raciocínio, destaco, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
LEGALIDADE DA TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO.
DESPROVIMENTO.
I.
Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais.
II.
No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AGRG no RESP 902.555/SP, DJe 04.02.2013).
III.
Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação.
Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. lV.
A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Situação ocorrente, in casu.
V.
Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade.
V.
Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço.
Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ).
VI.
Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ.
VII.
Desprovimento. (TJMA; AC 0801773-49.2020.8.10.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 02/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE AVALIAÇÃO.
REGISTRO.
IOF.
SEGURO.
I.
Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
II.
As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF).
III.
Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada.
Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. lV.
Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes.
V.
No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008.
VI.
Ao julgar o RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos.
VII.
No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento.
VIII.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. (TJMA; AV 0804967-86.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 04/05/2021) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I -A controvérsia apresentada nesta demanda quanto aos juros remuneratórios foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, noREsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual firmou-se a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios somente deve ser reconhecida acaso demonstrada concretamente.
II - No presente caso, os juros remuneratórios, ao contrário do disposto no decisumatacado, foram fixados na taxa de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) a.m., quando a taxa média do Banco Central, à época, era de 2,02% (dois vírgula dois por cento) a. m., o que, de per si, demonstra inexistir a abusividade da referida cobrança.
III - Também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, vez que a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, que expressamente permitia a exigência desta espécie tarifária.
Assim, como há expressa previsão da taxa de registro de contrato no instrumento pactuado entre as partes, não há ilegalidade na cobrança da referida espécie tarifária IV - Em face da ausência de argumentos concretos e apresentação de dados específicos acerca dos excessos cobrados no pacto contratual impugnado, não podem ser anuladas cláusulas contratuais, sob pena de se inutilizar o princípio pacta sunt servanda.
V - Não subsiste o pleito de afastamento dos efeitos da mora, vez que, repise-se, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros contratados e da tarifa de registro de contrato, de forma que devem incidir as naturais consequências contratuais de eventual inadimplemento do contrato pactuado entre os litigantes.Apelo Provido. (Ap 0238122017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifei) Nesse sentido, constata-se que a autora, ora apelante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem as abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto de comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil.
Era de pleno conhecimento da apelante que o valor do financiamento incluía cobrança de tarifas administrativas, conforme se observa no instrumento contratual.
Ressalto, por fim, que o STJ tem entendimento segundo o qual “o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais”, mesmo que reconhecida a indevida cobrança de valores em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019), ressalvadas as hipóteses de demonstração de “(…) consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017), o que não ocorreu na espécie.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:37
Conhecido o recurso de CLAUDIANA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *02.***.*34-00 (APELANTE) e BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
19/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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