TJMA - 0834634-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:25
Juntada de petição
-
15/08/2025 17:07
Juntada de petição
-
07/08/2025 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 12:24
Juntada de malote digital
-
26/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:36
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:40
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:47
Juntada de contestação
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:48
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:40
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:15
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:21
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0834634-98.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CASTRO ILHA COMPRIDA - ME Advogado do AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO - SP231812 - Publicação RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: Alameda A, Quadra SQS, nº 100, Loteamento Quitandinha Altos do Calhau, em São Luís, Estado do Maranhão, CEP 65.070-9003.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS DANOS ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CASTRO COMÉRCIO E SERVIÇO EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 4.005.659/0001-91, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 06.***.***/0001-84, partes devidamente qualificadas nos autos. 1.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Contudo, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3.º, do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo necessário a comprovação de elementos que fundamentam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na mesma esteira, a Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Inexiste, portanto, a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 1794905 SP 2020/0310230-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados nos autos, a parte autora não comprovou efetivamente a hipossuficiência, anexou débitos do SPC Serasa e processos trabalhistas sofridos, por si só, não sendo suficiente para comprovar inequivocamente a situação financeira.
Por tanto, pela falta de prova nos autos que comprovem a real situação econômica da parte autora, indefiro a gratuidade da justiça e defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo. 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Se aplicam às pessoas jurídicas as disposições do CDC, quando, mesmo não sendo as destinatárias finais do produto, houver vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa perante o fornecedor.
Logo, para a distribuição dinâmica do ônus da prova, faz-se necessário investigar eventual vulnerabilidade da empresa.
Assim, a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6.º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 1.3 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.4 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2.
DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferindo o pagamento das custas ao final do processo; f) designo audiência de conciliação para o dia 2 de fevereiro de 2024, às 9h, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6.º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
Email: [email protected]; g)iIntime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; h) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 3.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023); f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 20 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
28/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
22/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:34
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 02:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX SGOBERO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FABIO ALEX SGOBERO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:51
Juntada de petição
-
03/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834634-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CASTRO ILHA COMPRIDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO ALEX SGOBERO - PR27331, MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND - PR92462 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração na ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos opostos por Carlos Alberto de Castro, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 04.***.***/0001-91, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 06.***.***/0001-84, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifico que este Juízo em despacho retro (ID. 52492392) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à empresa autora, por não preencher os requisitos necessários para tal benesse, por ser pessoa jurídica que possui contratos voluptuosos como o realizado com a empresa ré.
Em ato contínuo, a parte autora foi intimada recolher as custas processuais ou, do contrário, pleitear o parcelamento (art. 98, §6º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias), sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Os presentes embargos de declaração foram opostos pelo autor, ora embargante, sob a alegação de erro material em virtude do estado de vulnerabilidade econômica da microempresa (ID. 54253265).
Os autos vieram conclusos É o que cabia relatar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o despacho é um pronunciamento do juiz, sem cunho decisório, que impulsiona o andamento do processo, não sendo passível de recurso (§ 3º do art. 203 c/c 1.001, ambos do CPC).
No presente caso, a apreciação da concessão do benefício da gratuidade da justiça foi movimentada erroneamente no sistema PJe como despacho de mero expediente, quando, na verdade, deveria ser como decisão.
Conforme o princípio da fungibilidade, bem como o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277, do CPC), embora o ato seja praticado de modo diverso, será considerado válido se atingir a sua finalidade.
Portanto, como o mencionado pronunciamento judicial possui natureza decisória, passo a analisá-lo como decisão.
Partindo da fundamentação acima, conheço os presentes embargos opostos tempestivamente (ID. 54253265), sob a alegação de erro material na decisão de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça para a empresa autora, ora embargante (ID. 52492392).
Os incisos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil elencam quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III).
Quanto ao terceiro vício, sabe-se que o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018).
Ou seja, o pleito da parte embargante não merece prosperar, por se tratar de um pronunciamento de cunho decisório, em que não foram identificados elementos que comprovassem a hipossuficiência econômica da parte autora e, em consequência, concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado nos autos, não acolho os declaratórios opostos (ID. 54253265), por ser a via eleita inadequada para impugnar a decisão judicial, permanecendo inalterados todos os termos da decisão retro (ID. 52492392).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
28/04/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:39
Decorrido prazo de FABIO ALEX SGOBERO em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:30
Decorrido prazo de MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND em 03/11/2021 23:59.
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11/10/2021 12:59
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834634-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CASTRO ILHA COMPRIDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO ALEX SGOBERO - PR27331, MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND - PR92462 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Primeiramente tendo em vista o pleito preliminar da empresa autora para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, este juízo entende por bem indeferir o benefício a supramencionada assistência, tendo em vista que a autora não preenche os requisitos necessários para tal benesse, por ser pessoa jurídica que possui contratos voluptuosos como o realizado com a empresa demandada.
Em razão, disso, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via sistema Djen, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante ao recolhimento das custas processuais ou venha a pleitear parcelamento conforme dispõe o art. 98, §6º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís -
04/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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