TJMA - 0002939-72.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 16:39
Juntada de termo
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04/02/2025 07:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820364-67.2024.8.10.0000
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27/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:21
Juntada de termo
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26/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:52
Juntada de petição
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27/07/2024 18:50
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:42
Decorrido prazo de EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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18/02/2024 13:30
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 11:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 23:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:23
Juntada de petição
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/11/2023 11:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/06/2023 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 17:47
Outras Decisões
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03/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/12/2022 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2022 23:59.
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28/11/2022 18:17
Decorrido prazo de EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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05/09/2022 09:05
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002939-72.2015.8.10.0001 AUTOR: EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, 3 de agosto de 2022 FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA Secretaria Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
01/09/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:19
Juntada de volume
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02/05/2022 16:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2939-72.2015.8.10.0001 (31882015) PARTES: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO EXEQUENTE: EDILEUSA COSTA E SILVA - ADVOGADO(A): ELDA PEREIRA SILVA - OAB: 10546 MA DECISÃO Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 55101779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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