TJMA - 0800696-62.2019.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 08:03
Baixa Definitiva
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03/12/2021 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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03/12/2021 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800696-62.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora relata que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros do SPC/SERASA pelo réu BANCO PAN S/A, por um débito no valor de R$ 2.525,40, referente ao contrato de nº 309274333-9 012, com vencimento em 07/03/2017, incluso no dia 15/04/2017, a aduzir que não formalizou a referida contratação. 2.
Em contrapartida, em sua defesa o réu informa que o crédito em que se funda a ação refere-se a empréstimo realizado em 72 parcelas, do qual foram quitadas apenas 10 parcelas, e se encontra ativo, com uma inadimplência de 1.186 dias.
Anexou aos autos o contrato de adesão (ID 11781691) e informações sobre a transferência de valores (ID 11781690). 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que restou demonstrada a contratação pelo autor do negócio que deu origem a inscrição em cadastro de inadimplentes, assim como, da inadimplência no pagamento das parcelas. 4.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o contrato não é valido, pois formalizado por analfabeto, com assinatura de duas testemunhas, porém, sem assinatura a rogo, e que não teria se beneficiado dos respectivos valores. 5.
Os documentos encartados aos autos são suficientes para comprovar a existência de transação entre as partes.
Em audiência de conciliação e instrução (ID 11781699), a parte autora, tendo conhecimento dos documentos juntados e assistida por advogado, nada impugnou quanto a autenticidade do mesmo, tampouco sobre o recebimento dos valores em sua conta-corrente, conforme informado pelo banco. 6.
Como se vê, o recorrente alterou a causa de pedir, e, com base na fundamentação fática nova, postulou, nas razões recursais, a reforma da sentença, o que é vedado pelo art. 1.014, do CPC/2015.
O pedido formulado em sede recursal deu-se com fundamento em causa de pedir diversa daquela submetida ao juízo singular, o que é vedado, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
As razões recursais e seus pedidos devem guardar pertinência com o que restou decidido na sentença que se busca reformar ou cassar. 7.
Age no exercício regular de direito, o credor que envia o nome de devedor comprovadamente inadimplente para os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, para haver direito à indenização, torna-se necessária a caracterização de prática de ato ilícito, ao qual se atribui o dever de indenizar, e no presente caso não houve a verificação da conduta ilícita. 8.
Os fatos alegados pela autora não encontram respaldo nas provas dos autos, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada.
Constatado, assim, que a negativação operou-se de modo regular, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 04/11/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
05/11/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:31
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES - CPF: *00.***.*66-89 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 05:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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02/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 20:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800696-62.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 C E R T I D Ã O C E R T I F I C O de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Relator, Dr.
Josemilton Silva Barros que em razão da complexidade da causa e, para uma melhor análise da matéria, este recurso inominado fora retirado da pauta de julgamento e será incluído na sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 04 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias-MA, 26 de outubro de 2021.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC da Comarca de Caxias -
26/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 09:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800696-62.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 C E R T I D Ã O C E R T I F I C O de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Relator, Dr.
Josemilton Silva Barros que em razão da complexidade da causa e, para uma melhor análise da matéria, este recurso inominado fora retirado da pauta de julgamento e será incluído na sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 25 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias-MA, 20 de outubro de 2021.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC da Comarca de Caxias -
20/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800696-62.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
01/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 07:57
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:17
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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