TJMA - 0000007-28.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 12:29
Baixa Definitiva
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18/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2023 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE NEWILSON DE SOUZA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGAS SILVA em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:57
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/02/2023 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de fevereiro de 2023.
N. Único: 0000007-28.2020.8.10.0069 Apelação Criminal – Araioses (MA) 1º Apelante : José Newilson de Souza Pereira Advogado : Wesley Machado Cunha (OAB/MA n. 9.700-A) 2º Apelante : Francisco das Chagas Silva Advogado : Genuíno Lopes Moreira (OAB/MA n. 22.380) Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação criminal.
Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material.
Preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio (1º apelante).
Questão já decidida em sede de habeas corpus.
Não conhecimento, nesse ponto.
Mérito.
Pretensões absolutória em relação ao crime de tráfico de drogas (1º e 2º apelantes) e desclassificatória para uso (2º apelante).
Inviabilidade.
Materialidade e autoria do crime de tráfico devidamente demonstradas.
Pleito absolutório em relação à conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (2º apelante).
Viabilidade.
Extensão ao 1º apelante.
Aplicação do art. 580 do CPP.
Reconhecimento da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. (1º e 2º apelantes).
Possibilidade.
Preenchimentos dos requisitos legais.
Dosimetria.
Penas redimensionadas. 1. É de rigor o não conhecimento de preliminar consistente em repetição de pedido já formulado e analisado em sede de habeas corpus. 2.
Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas imputado aos réus, inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório. 3.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo, consistente em se associar com estabilidade e permanência.
Todavia, a reunião de duas ou mais pessoas, sem o vínculo subjetivo, não se subsome ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343⁄2006. 4.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5.
Parcial provimento dos apelos, com a redução das penas de ambos os recorrentes.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso interposto, redimensionando a pena imposta, bem como o regime de cumprimento de pena dos ora apelantes, determinando, em razão disso, a expedição de alvará de soltura em favor destes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de dois recursos de apelação criminal manejados por José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Araioses/MA, que os condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por incidência comportamental nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Da inicial acusatória (id. 12003836 – p. 26/30), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[...] no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 9:00h, a Polícia Militar do 16ª BPM foi comunicada da ocorrência de vários roubos de celular praticados por dois indivíduos que estavam armados e andavam em uma motocicleta de cor vermelha, ocorridos no município de Magalhães de Almeida.
Após, a equipe policial partiu em diligência para apuração dos fatos e obtiveram informação de que um dos autores do crime se tratava de “Neguinho da Piçarreira”, conhecido pelo seu envolvimento em outros roubos.
Assim, a polícia se deslocou até a residência de Francivaldo Rodrigues dos Santo (“Neguim”) que, questionado, negou a prática dos roubos, mas apontou Francisco das Chagas Silva como o responsável pelos crimes, indicando que o mesmo estava na casa do outro corréu José Newilson de Sousa Pereira, localizada no povoado Baixão das Vassouras, zona rural desta cidade de Araioses – MA.
Ato contínuo, a guarnição diligenciou até o citado povoado e localizou a casa de José Newilson de Sousa Pereira que de fato, estava na companhia de Francisco das Chagas Silva.
Realizando buscas no imóvel, os policiais encontraram um recipiente com 15 (quinze) embalagens plásticas contendo substância sólida semelhante ao “crack”; 8 (oito) embalagens plásticas contendo substância vegetal semelhante à “maconha”; 2 (duas) embalagens contendo substância semelhante à “cocaína”; 8 (oito) rádios transmissores; 1 (um) carregador para rádio transmissor; 1 (um) receptor; 1 (uma) espingarda do tipo bate-bucha; 1 (um) vídeo game Xbox 360; 1 (um) aparelho celular de cor preta da marca LG K9; 2 (dois) aparelhos celulares de cor preta da marca Samsung; 1 (um) escapamento de motocicleta; 1 (uma) bala clava; 1 (um) projetor Unic e 1 (uma) carenagem de motocicleta, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 33. [...]”.
Auto de apresentação e apreensão (id. 12003829 – p. 16); exames de constatação em substâncias químicas (id. 12003829 – p. 18, 20 e 22); laudos periciais definitivos (id. 12003832 – p. 12/15 e 18/23).
A denúncia foi recebida em 13/12/2019 (id. 12003830 – p. 05/09) e, após a instrução processual e apresentação das alegações finais, sobreveio a sentença de id. 12003944 – p. 17/25.
Inconformados, José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva ingressaram com suas respectivas apelações criminais, id. 12003945 – p. 30 e 38.
Na contraminuta de id. 12003982 – p. 2/11, o representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite (id. 12522370), opina pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, no sentido de que seja acolhido apenas o pedido de absolvição dos apelantes da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação do vínculo associativo. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação sob análise, deles conheço.
Consoante relatado, cuida-se de dois recursos de apelação criminal manejados por José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Araioses/MA, que os condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por incidência comportamental nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/20061, c/c art. 69 do Código Penal2.
Nas razões recursais de id. 12003945 – p. 30/35, a defesa do acusado José Newilson de Souza Pereira sustenta, preliminarmente, a nulidade do flagrante, em decorrência da violação de domicílio.
No mérito, pleiteia: i) a absolvição em relação ao crime de tráfico, por insuficiência de provas; e ii) a aplicação da causa de diminuição de pena concernente ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/20063.
Por sua vez, a defesa do acusado Francisco das Chagas Silva, nas razões recursais de id. 12003945 – p. 38/43 e id. 12003946 – p. 1/4, requer: i) a absolvição em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, por inexistência de provas; ii) a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e iii) a aplicação da causa de diminuição de pena concernente ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1.
Da preliminar de nulidade por violação de domicílio No que se refere à preliminar epigrafada, devo dizer que a matéria já foi analisada em sede de habeas corpus, nos autos protocolados sob o n. 0800662-77.2020.8.10.00004, como se vê da ementa abaixo transcrita, in verbis: “Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante.
Constrangimento ilegal não demonstrado.
Busca e apreensão em domicílio.
Ausência de mandado.
Crime permanente.
Superveniência de decreto de prisão preventiva.
Eventual ilegalidade do flagrante superada.
Negativa de autoria.
Inviabilidade de exame na via eleita.
Prisão cautelar.
Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Segregação fundada no art. 312, do CPP.
Condições pessoais favoráveis do paciente.
Irrelevância.
Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. 1.
Do que se assoma dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em preventiva no prazo determinado pelo art. 310, II, do CPP. 2. É assente a jurisprudência das Cortes Superiores que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 4.
A tese de negativa de autoria é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 5.
A prisão preventiva, extrema ratio do sistema processual penal, deve ser decretada de acordo com os requisitos legais constantes no art. 312, do CPP, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 6.
In casu, a decisão que decretou a segregação cautelar do ora paciente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual – a tutela da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a aplicação da lei penal.
A decisão vergastada corretamente justificou a segregação cautelar do paciente, atendendo às normas dispostas nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. 7.
Condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem não tem o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos legais e a base empírica idônea subjacente. 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada”.
Por essa razão, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido nesse ponto, ante a evidente preclusão da quaestio. 2.
Do mérito 2.1 Do crime de tráfico de drogas As defesas argumentam que José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva devem ser absolvidos, em razão da inexistência de provas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas.
Em tese subsidiária, a defesa de Francisco das Chagas Silva alega que os entorpecentes encontrados pelos policiais seriam apenas para consumo e, por esse motivo, sua conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/20065.
As pretensões, todavia, não merecem provimento, pois, compulsando todo o acervo probatório contido nos presentes autos, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, restaram devidamente comprovadas ao longo da persecução penal.
Em primeiro plano, anoto que o auto de apresentação e apreensão de id. 12003829 – p. 16, assim como os laudos periciais de id’s. 12003832 – p. 12/15 e 18/23 e id. 12003942 – p. 35/38, confirmam a apreensão de 02 (dois) pacotes pequenos acondicionando cocaína, com massa bruta total de 0,701g (setecentos e um miligramas) e massa líquida total de 0,666g (seiscentos e sessenta e seis miligramas); 01 (um) pacote médio acondicionando maconha, com massa bruta total de 6,446g (seis gramas e quatrocentos e quarenta e seis miligramas) e massa líquida total de 6,232g (seis gramas e duzentos e trinta e dois miligramas); 15 (quinze) pacotes pequenos acondicionando crack, com massa bruta total de 3,020g (três gramas e vinte miligramas) e massa líquida total de 2,520g (dois gramas e quinhentos e vinte miligramas); além de 08 (oito) radiotransmissores, de 01 (um) carregador de radiotransmissor, 01 (uma) espingarda do tipo bate-bucha, diversos aparelhos celulares e 01 (uma) balaclava.
No que concerne à autoria delitiva imputada aos recorrentes, também pode ser extraída dos autos, em especial pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, merece destaque o depoimento do policial militar Valdemir Ferreira Araújo (ids. 12003948 a 12003952), do qual permito-me reproduzir as seguintes passagens: “[...] Que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante dos acusados Francisco das Chagas Silva e José Newilson de Souza Pereira; Que a Polícia Militar recebeu uma denúncia de que dois indivíduos estavam realizando assaltos na região de Magalhães de Almeida/MA; Que o denunciante dizia que um desses assaltantes era o “Neguinho da Piçarreira”; Que diligências foram realizadas, e após a localização de “Neguinho da Piçarreira”, este negou a acusação, mas apontou Francisco das Chagas Silva como sendo um dos autores do assalto.
Ele disse, ainda, que Francisco das Chagas estava morando na residência de José Newilson, na localidade “Baixão das Vassouras”; Que “Neguinho da Piçarreira” alertou que a casa de José Newilson era uma “boca de fumo”; Que se deslocaram até o local indicado por “Neguinho da Piçarreira” e encontraram os réus na casa; Que as drogas estavam enterradas no quintal da casa; Que apreenderam, ainda, vários radiotransmissores, uma espingarda, algumas peças de moto, além de uma balaclava; Que nunca tinham ouvido falar de qualquer tipo de envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas [...]”.
Na mesma sede judicial (id’s. 12003952 a 12003956), a testemunha Elton Cardoso do Nascimento confirmou, às inteiras, a versão do seu colega policial militar.
Interrogado em juízo (id. 12003964 a 12003968), o recorrente José Newilson de Souza Pereira negou ser traficante.
Disse que as drogas apreendidas pelos policiais militares pertenciam ao corréu Francisco das Chagas Silva e que não foram localizadas em seu terreno.
Em relação aos outros itens encontrados em sua casa, afirmou que a arma e os radiotransmissores eram emprestados, e apenas dois funcionavam.
No que se refere às peças da motocicleta, ele declarou que as comprou e, por fim, quanto à balaclava, disse que nem sabia de sua existência.
O recorrente Francisco das Chagas Silva, por sua vez, admitiu, em juízo (id. 12003968 a 12003971), que as drogas apreendidas eram suas.
Negou, no entanto, a traficância, e revelou que, na época da prisão, era viciado em drogas.
Assim, ultimada a análise das provas, reafirmo, convicto, que as pretensões absolutória e desclassificatória não devem ser acolhidas, pois as circunstâncias da apreensão revelam, claramente, que as substâncias entorpecentes se destinavam, sim, à comercialização ilícita.
Vale destacar, quanto ao depoimento de policiais, que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, e somente podem ser desconsideradas diante de evidências em sentido contrário, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Nesse mesmo sentido, destaco a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[…] Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]6”.
Convém assinalar, ainda, apenas pelo prazer de argumentar, que a falta de provas concretas acerca do efetivo comércio da droga não afasta a tipificação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vez que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja tipicidade objetiva descreve várias condutas criminosas no seu preceito incriminador, ad litteram: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Assim sendo, para que ocorra a consumação do delito em tela, basta que a conduta do agente esteja subsumida a um dos 18 (dezoito) verbos descritos no dispositivo acima, sendo prescindível a comprovação da efetiva venda de entorpecentes a terceiros, notadamente quando há circunstâncias reveladoras de sua mercancia.
Nessa mesma orientação, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “[...] É firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. [...]”7.
Por tais razões, a par das provas colhidas ao longo da persecução penal, concluo, sem hesitação, que os apelantes José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva incorreram na conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, restando inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório para o delito de posse de drogas para uso próprio.
Passo, na sequência, a analisar os demais pedidos. 2.2 Do crime de associação para tráfico de drogas A defesa de Francisco das Chagas Silva argumenta, em essência, que não existem provas do ânimo associativo.
Compreendo que, neste ponto, razão lhe assiste.
A meu sentir, embora as provas colhidas ao longo da persecução penal revelem que Francisco das Chagas Silva praticou a conduta delitiva encartada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não há,
por outro lado, a inequívoca demonstração de que estava associado para fins de traficância.
Significa dizer que não há, a par do acervo probatório já examinado no subtópico anterior, elementos seguros que atestem a affectio societatis entre o Francisco das Chagas Silva e outras pessoas, ou seja, não existem dados que comprovem, de forma indene de dúvidas, o liame subjetivo imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consistente na vontade, duradoura e estável, de se associar, de forma dolosa, para vender drogas.
Partindo dessa premissa, concluo que, no caso dos autos, não é suficiente para sustentar a condenação a afirmação do sentenciante de que “[...] o crime em comento restou caracterizado porque na casa de José Newilson de Souza Pereira foi apontada como ponto de venda de drogas e lá, foi encontrada uma variedade de drogas [...]” (id. 12003944 – p. 18).
Desde a minha compreensão, inexiste nos presentes autos qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre o apelante e o corréu José Newilson de Souza Pereira, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico.
Com efeito, não há registro de que o recorrente tenha sido alvo de qualquer investigação prévia que esclarecesse suficientemente a suposta existência de um vínculo estável e duradouro dedicado à traficância; do contrário, os próprios agentes públicos envolvidos no flagrante declararam, em juízo (id’s. 12003948 a 12003952 e 12003952 a 12003956), que nunca tinham ouvido falar de qualquer tipo de envolvimento de Francisco das Chagas Silva e José Newilson de Souza Pereira com o tráfico de drogas.
Desta feita, não havendo comprovação do vínculo subjetivo duradouro do apelante Francisco das Chagas Silva e José Newilson de Souza Pereira, para o fim de traficar drogas, o caso sub examine é de mero concurso de pessoas, razão pela qual sua absolvição, é medida que se impõe.
E diante das similitudes fática e processual, estendo os efeitos da absolvição supra ao corréu José Newilson de Souza Pereira, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal8. 2.
Do tráfico privilegiado Buscam as defesas o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20069, sob o argumento, em síntese, de que os apelantes preenchem os requisitos legais para a concessão da benesse.
Da análise dos autos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, vejo que a pretensão merece prosperar.
Como é cediço, referido dispositivo possibilita a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena dos réus condenados pelo crime de tráfico de drogas, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem às atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
O legislador, ao instituir o referido benefício na Lei de Drogas, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos traficantes e àqueles que traficam de forma eventual, de modo que, para fazer jus à referida benesse, o agente deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, na esteira do que já assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[...] 2.
A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. [...]10”.
Preenchidos os requisitos legais, o redutor passa a ser um direito subjetivo do réu, sendo defeso ao magistrado obstar sua aplicação com base em considerações meramente subjetivas, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, cuja ementa segue, in verbis: “[…] 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2.
A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. [...]. 8.
A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. [...]11” (destaquei).
Na espécie, vejo que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e não existe, nos autos, qualquer prova concreta de que eles se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Verifico, ademais, serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, tal qual reconhecido pelo magistrado a quo ao fixar a pena-base no mínimo patamar legal.
No que se refere à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, que poderiam, em tese, justificar a aplicação de um redutor diferenciado na pena, nos moldes do art. 42 da Lei de Drogas12, também não entendo que mereça especial reprimenda o caso em análise, haja vista a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 0,666g (seiscentos e sessenta e seis miligramas) de cocaína; 2,520g dois gramas e quinhentos e vinte miligramas) de crack; e 6,232g (seis gramas e duzentos e trinta e dois miligramas) de maconha.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento do benefício previsto pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, acolho, em favor de José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva, a diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), ponto em que merece reparo a sentença de id. 12003944 – p. 17/25, de modo que passo, na sequência, ao redimensionamento da pena pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 3.
Do redimensionamento da pena A fim de evitar desnecessárias repetições, e por entender que não há elementos diferenciadores entre os dois recorrentes, farei uma única dosimetria.
Na primeira fase, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, mantenho a pena-base fixada no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Prosseguindo na dosimetria, a pena deve permanecer inalterada, eis que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, reconheço a diminuição de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal13, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujas especificidades devem ser estabelecidas pelo juiz da execução penal. 4.
Do dispositivo Com as considerações supra, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou parcial provimento aos apelos, reduzindo a pena de ambos os apelantes para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Expeça-se alvará de soltura em favor dos apelantes José Newilson de Souza Pereira e Francisco das Chagas Silva, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiverem presos. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 02 às 14h59min de 09 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 3Art. 33 [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4Julgado em 05 de março de 2020. 5Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 6STJ - AgRg no REsp nº 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022. 7STJ - AgRg no HC n. 701.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021. 8Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 9Art. 33 [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 10STJ - AgRg no HC n. 751467/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022. 11STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RECURSO ESPECIAL Nº 1.977.027 - PR (2021/0386675-7), Relatora: Min.
Laurita Vaz, decisão unânime, julgado em 10/08/2022. 12Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 13Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. -
22/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:30
Conhecido o recurso de JOSE NEWILSON DE SOUZA PEREIRA - CPF: *08.***.*96-89 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2023 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:16
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:16
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:17
Juntada de malote digital
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10/02/2023 16:15
Juntada de Alvará de soltura
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10/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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19/01/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 23:54
Recebidos os autos
-
18/01/2023 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 18:16
Conclusos para despacho do revisor
-
17/01/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
17/01/2023 09:29
Juntada de termo
-
17/09/2022 02:01
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGAS SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE NEWILSON DE SOUZA PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 09:37
Juntada de documento
-
06/09/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000007-28.2020.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES-MA 1º APELANTE: JOSÉ NEWILSON DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: WESLEY MACHADO CUNHA (OAB/MA 9700-A) 2º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: GENUÍNO LOPES MOREIRA (OAB/MA 22380) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida, funcionou como relator nos Habeas Corpus nº 0800662-77.2020.8.10.0000, 0803152-72.2020.8.10.0000, 0805383-72.2020.8.10.0000, apresentado em favor do corréu José Newilson de Souza Pereira, tendo como questão os mesmos fatos aqui discutidos.
Nestes termos, a presente Apelação deve ser redistribuída ao Relator prevento competente, membro da Segunda Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição destes autos para o DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida, membro na 2ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
05/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
07/03/2022 08:40
Juntada de termo
-
04/03/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:35
Juntada de documento
-
17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2021 22:35
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:45
Juntada de informativo
-
14/10/2021 01:45
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 08:07
Juntada de documento
-
05/10/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº. 0000007-28.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Tendo em vista o deferimento da minha permuta para a 1ª Câmara Criminal, conforme Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 29.09.2021 (ATO – 11212021), e não configurada minha vinculação ao presente feito, devolvam-se os autos à Coordenação competente para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte1.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. -
01/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 10:00
Juntada de parecer
-
31/08/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE NEWILSON DE SOUZA PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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