TJMA - 0802517-10.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 15:28
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802517-10.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIANA DA SILVA Advogado: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES OAB: MA18103 Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Reclama a parte autora, em síntese, que era responsável pela unidade consumidora nº 39672243, estabelecida em uma residência localizada no Povoado Saco Dantas, neste município. Aduz, ainda, que desde 2013 não reside no referido imóvel.
Contudo, a empresa demandada inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão da falta de pagamento das contas de energia do referido imóvel. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais. A demandada apresentou contestação alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a parte autora não solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora. A pretensão autoral deve ser indeferida, vejamos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora informou em seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, que seus filhos e ex-companheiro continuaram morando no imóvel mencionado na inicial e, que quando foi morar no Estado de São Paulo não solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora.
Assim, tenho que a concessionária de energia não cometeu nenhum ato ilícito, quando efetuou a cobrança das faturas de energia que estavam atrasadas. É importante ressaltar, que é obrigação do consumidor manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à concessionária de energia, especialmente quando da alteração de responsável, solicitando a alteração da titularidade, com os documentos necessários, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, o devedor em mora conforme o disposto no artigo 395, do Código Civil, responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa.
Desse modo, tenho que a empresa reclamada agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome da reclamante no serviço de proteção ao crédito, pois ela estava inadimplente. Nesse sentido: DANO MORAL.
CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO A QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, NÃO EXISTIR A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA, MÁXIME SE A PRODUÇÃO DE PROVA EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DO FEITO (CPC, ART. 330, I). 2 - INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO INCIDINDO AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E DEFEITOS DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DEVEM SER EXAMINADOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. 3 - A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC POR INADIMPLÊNCIA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 650889820098070001 DF 0065088-98.2009.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/07/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2010, DJ-e Pág. 140) DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1.
Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10701071916079003 MG , Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 24 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2021 10:10.
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20/09/2021 11:04
Audiência Una realizada para 20/09/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/09/2021 09:26
Juntada de contestação
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16/09/2021 15:34
Juntada de petição
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19/08/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 10:19
Juntada de diligência
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12/08/2021 21:23
Juntada de petição
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12/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/09/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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