TJMA - 0801280-80.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 06:10
Baixa Definitiva
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24/09/2022 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/09/2022 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801280-80.2021.8.10.0131 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADO: PEDRO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LUÍSA KAROLINE LIMA SANTIAGO (OAB/MA 17.407) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
O cerne da questão refere-se à alegação da autora que observou descontos mensais referentes a rúbrica “Bradesco Vida e Previdência, no valor e R$ 151,17 (cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos).
II.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III.
Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado.
Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor.
IV.
Apelação conhecido e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Exordial, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar as requerida Bradesco S/A a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Alega o autor, que é aposentado, correntista do Banco Bradesco, recebendo um salário-mínimo nacional oriundo de sua aposentadoria do INSS.
Em ato contínuo, esclarece que percebeu que havia descontos sucessivos no valor de R$ 151,17 (cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos), com a rúbrica “Bradesco Vida e Previdência.
Diante do ocorrido, não restou alternativa ao autor, senão a busca da tutela jurisdicional para restituir os valores descontados de forma indevida do seu benefício.
Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão judicial nos termos retromencionados.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando exercício regular de um direito, esclarece que o contrato firmado entre as partes é válido e obedeceu todos os critérios exigidos em lei.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão refere-se à alegação do autor que observou descontos mensais referentes ao seguro prestamista no valor de no valor de e R$ 151,17 (cento e cinquenta e um reais e dezessete centavos).
Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro se revela legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Com efeito, o Banco limitou-se a sustentar a validade da relação jurídica, contudo, apesar de possuir todos os meios para comprovar sua alegação, nada de concreto fez nesse sentido, ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tratando da matéria, o Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, devendo, em tais situações, ser a prova produzida por aquele que tem os elementos técnicos necessários, in casu, a Instituição Financeira.
Apesar disso, como se trata de seguro, caso tivesse havido o óbito, os beneficiários teriam recebido o correspondente valor segurado.
Assim, não vejo porque devolver valores, de forma dobrada, ainda mais condenação em dano moral, entendendo que tudo não passou de mero dissabor.
Conforme ponderado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1269246/RS, "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (Quarta Turma, j. em 20/05/2014, in DJe de 27/05/2014).
Deve-se, diante dessa quadratura, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável.
Neste sentido, colaciono julgado desta Corte que corrobora com o entendimento exarado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Ap 0273652016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2016, DJe 23/09/2016) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (Ap Civ 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948).
III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro) Grifei Diante de todo o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, mantenho apenas a parte do dispositivo que declara a inexistência do contrato de seguro de vida e previdência em nome do autor apelado Pedro Vieira dos Santos.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, distribuídos entre as partes em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a condenação da parte autora por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98,§ 3º, NCPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 27 agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
29/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 11:02
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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01/08/2022 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 16:34
Juntada de parecer
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22/07/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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