TJMA - 0801723-43.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:38
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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23/06/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801723-43.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIANE DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da Requerente ROSIANE DUTRA DA SILVA, brasileira, residente na Avenida.2, 57, CENTRO, nesta cidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recebimento do Alvará Judicial constante nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 13 de maio de 2022.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:26
Juntada de termo
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27/04/2022 13:57
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:39
Juntada de Alvará
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08/03/2022 10:22
Juntada de petição
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23/02/2022 19:05
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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20/02/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:22
Juntada de petição
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10/02/2022 06:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 05:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801723-43.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIANE DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:07
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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06/12/2021 10:28
Juntada de petição
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:14
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801723-43.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSIANE DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ROSIANE DUTRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob as rubricas "CART.
CRED." e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços, nem autorizou ninguém a fazê-los.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas "CART.
CRED." e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. No que pertine ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida. Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato, vez que as supostas ofensas morais deram-se o mesmo momento. Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas "CART.
CRED." e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 2.628,20 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/11/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2021 07:01
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801723-43.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIANE DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 12/11/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
12/11/2021 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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12/11/2021 09:27
Outras Decisões
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12/11/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 21:30
Juntada de petição
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11/11/2021 15:28
Juntada de petição
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19/10/2021 21:14
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 17:01
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801723-43.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIANE DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 12 de novembro de 2021, às 09:00hrs, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, alertando-a que o não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido até a data da audiência acima especificada, por escrito ou oralmente, caso já não tenha feito, será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78.
Intime-se o(a) autor(a) via advogado, para comparecimento, advertindo-o(a) que em caso de ausência o pleito será arquivado.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o número de 03 (três), independentemente de intimação, bem como, das demais provas que pretendem produzir.
Caso algumas das partes optem pela presença na audiência através do sistema videoconferência, deverá peticionar nos autos, informando essa opção com prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar o link para acesso à audiência da data agendada.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Servirá o presente despacho de mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:19
Juntada de petição
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06/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801723-43.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSIANE DUTRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE INTIMAÇÃO:Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 4 de outubro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 20:14
Juntada de contestação
-
02/09/2021 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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