TJMA - 0801280-80.2021.8.10.0131
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 06:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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13/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801280-80.2021.8.10.0131.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO - MA17407 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, por meio do sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento de Custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
08/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:52
Processo Desarquivado
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08/02/2023 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:57
Juntada de petição
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24/11/2022 09:43
Juntada de petição
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22/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:11
Juntada de petição
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07/11/2022 12:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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21/10/2022 16:08
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2022 06:10
Recebidos os autos
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24/09/2022 06:10
Juntada de despacho
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11/07/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 15:54
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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09/06/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:02
Juntada de apelação
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09/05/2022 11:40
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 20:02
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:03
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:23
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:20
Declarada incompetência
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25/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:45
Juntada de termo
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21/10/2021 18:16
Juntada de protocolo
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06/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:00
Juntada de termo
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10/09/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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