TJMA - 0800380-85.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de VILSON ESTACIO MAIA em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:02
Decorrido prazo de VILSON ESTACIO MAIA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:13
Juntada de petição
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24/03/2022 16:38
Juntada de petição
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23/03/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.°0800380-85.2021.8.10.0038 IMPETRANTE: VILSON ESTACIO MAIA ADVOGADO (a) do(a) REQUERENTE: FRANCISCO REGIVAN BEZERRA SOARES - MA16083-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por VILSON ESTÁCIO MAIA em face de ato tido como coator imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, autoridade integrante da estrutura fazendária do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz o impetrante, em síntese, que é produtor rural e desenvolve a atividade de criação de semoventes, que se encontram na Fazenda Santa Fátima, situado no Município de João Lisboa – MA.
Alega que em razão das peculiaridades da sua atividade, faz-se necessário o remanejamento dos animais para melhor aproveitamento e recuperação dos pastos entre Fazendas de sua propriedade, sendo uma situada no Estado do Maranhão (Fazenda Santa Fátima) e a outra no Estado do Tocantins (Fazenda Santa Rita).
Ressalta que o deslocamento não tem caráter mercantil, contudo, para efetuar o transporte interestadual, corre o risco de ser obrigado a recolher o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS, o que no seu entender é ilegal.
Neste contexto, pugna concessão de liminar, para “(…) que o Estado do Maranhão se abstenha de cobrar ICMS em todas as operações correspondentes à transferência/ manejo interestadual de bovinos entre as propriedades/fazendas do Impetrante, pois não possuem fins comerciais, bem como, sendo o caso, o Estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.(...)” Anexa à petição inicial a documentação que entende ser necessária para apreciação e julgamento do presente mandado de segurança.
Custas pagas (ID 10508168). É o relatório.
DECIDO Trata-se a espécie de Mandado de Segurança preventivo, que impõe ao Impetrante a demonstração, de forma concreta e objetiva, da existência de justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Já a liminar em Mandado de Segurança só deve ser concedida ante a existência de um risco de ineficácia do provimento jurisdicional quando da verificação prévia de que o ato coator está eivado de ilegalidade, não bastando apenas o receio de dano do direito da impetrante.
No caso em tela, volta-se o impetrante contra a exigibilidade do recolhimento do ICMS na transferência de gado entre estabelecimentos no Estado do Maranhão e Estado de Tocantins, de sua propriedade.
A jurisprudência dos tribunais superiores está pacificada no sentido de que não há a incidência do ICMS nos casos de deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº. 166 do STJ deixa claro que a transferência de mercadorias de entre a matriz para sua filial não constitui fato gerador de ICMS. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Embora seja ilegal a cobrança de ICMS nessa situação de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro, sem a mudança de titularidade do bem, o impetrante não demonstrou nos autos que a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão esteja promovendo cobrança indevida do ICMS ou esteja prestes à fazê-lo, com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa.
No mais, não verifico do caderno processual que no momento da propositura do writ os gados estavam em trânsito ou na iminência de serem transportados, uma vez que não foram emitidas notas fiscais e nem a Guia de Transporte Animal (GTA).
Outrossim, o impetrante instruiu o remédio constitucional com cópias de escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis.
Todavia, sobejam dúvidas de que referidos bens se destinam ao apascentamento do gado na proporção condizente com o rebanho tendente ao transporte.
Infere-se que no presente caso inexiste objetividade na ameaça alegada, uma vez que o Impetrante está perseguindo um mandamento genérico, que possa protegê-lo de toda e qualquer situação futura, obtendo um salvo conduto para o transporte de gado, restringido a atuação da autoridade coatora.
Em conformidade com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO - AGROPECUARISTAS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - RECOLHIMENTO DE ICMS - CREDITAMENTO - ALCANCE. 1.
O mandado de segurança, segundo jurisprudência desta Corte (Primeira Seção), é usado com efeito declaratório tão-somente.
Tese jurídica, sobre a qual guardo reservas. 2.
Pedido formulado na inicial no sentido de garantir o direito ao creditamento do ICMS relativamente a insumos já adquiridos nas operações futuras.
Possibilidade. 3.
Descabe a concessão de segurança para coibir-se, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 4.
Recurso especial improvido (REsp. n. 438.693 - MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24.8.2004).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO. 1. (…) 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1594374 GO 2016/0080130-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Assim, considerando que o impetrante não demonstrou na inicial, desde logo, a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança, mormente por se tratar de pedido genérico, que contraria a atividade de lançamento tributário, e, considerando ainda que em sede de mandado de segurança a prova é pré-constituída, conclui-se que a via eleita é inadequada, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termo do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial formulada por VILSON ESTÁCIO MAIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.6º, §5º DA Lei 12.016/2009 c/c art.485, I do CPC.
Comunique-se, de imediato, a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:24
Indeferida a petição inicial
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16/03/2022 04:17
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 10:43
Juntada de petição
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14/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de VILSON ESTACIO MAIA em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:55
Juntada de petição
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08/10/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
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04/10/2021 07:39
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/10/2021 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 18:03
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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